Lei Complementar 056/2012
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2012
Data da Publicação: 21/08/2020
EMENTA
- “Dispõe sobre a reformulação do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Irineópolis, e dá outras providências.”
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LEI COMPLEMENTAR Nº 056/2012 EMENTA: “Dispõe sobre a reformulação do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Irineópolis, e dá outras providências.” WANDERLEI LEZAN, Prefeito Municipal de Irineópolis, Estado de Santa Catarina. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI COMPLEMENTAR: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta lei complementar disciplina e dispõe sobre a instituição, implantação e gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de Irineópolis. Art. 2º Integram o Plano de Carreira os professores que atuam como docentes em unidades educacionais e os profissionais que dão suporte pedagógico, exercendo as funções de direção, administração, supervisão e orientação educacional, os profissionais de apoio pedagógico, os profissionais de apoio educacional e os profissionais de apoio administrativo. Redação dada pela LC 074/2013. Art. 2º Integram o Plano de Carreira os professores que atuam como docentes em unidades educacionais, os profissionais que dão apoio pedagógico, exercendo a função de direção, administração e supervisão escolar, orientador educacional, assistente técnico pedagógico e professor assistente e os profissionais que dão apoio educacional, exercendo a função de monitor de creche e os profissionais que dão apoio administrativo, exercendo a função de Secretário Escolar (NR). Redação dada pela LC nº 117/2017. Art. 3º Os integrantes deste Plano de Carreira estão sujeitos ao regime jurídico único dos servidores públicos do município. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E GARANTIAS Art. 4º. O Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de Irineópolis objetiva o aperfeiçoamento profissional contínuo e a valorização dos professores visando à melhoria do seu desempenho e da qualidade dos serviços prestados à população do município, baseado nos seguintes princípios e garantias: I- profissionalização, que pressupõe dedicação ao magistério e qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho; II- avanço na carreira, por promoção e progressão; III- reconhecimento da importância da carreira pública e de seus professores; IV- formação continuada para todos os professores; V- liberdade de ensinar, aprender, pesquisar e divulgar o pensamento, tendo como parâmetro os ideais da democracia; VI- período reservado aos professores, incluído em sua carga horária, a estudos, planejamento e avaliação do trabalho dos alunos. CAPÍTULO III
Prefeitura Municipal de Irineópolis CNPJ 83.102.558/0001-05 Rua Paraná, 200. Centro – Cep 89440-000 – Fone/Fax (47) 3625.1111 www.irineopolis.sc.gov.br – E-mail: prefeitura@irineopolis.sc.gov.br IRINEÓPOLIS – SANTA CATARINA DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS Art. 5º Para efeitos desta lei considera-se que: I- plano de carreira: é o instrumento de administração de recursos humanos voltado essencialmente para a profissionalização, levando em conta o desempenho do servidor no exercício de suas atribuições, os programas de desenvolvimento de recursos humanos, a estrutura de níveis e o sistema de remuneração; II- carreira: agrupamento de níveis e referências cujo acesso é privativo aos titulares que integram o cargo de Professor Docente; III- cargo de provimento efetivo: é o cargo provido, em caráter permanente, por prazo indeterminado, por meio de concurso público, na forma da lei; IV- função: atribuição ou conjunto de atribuições cometidas ao professor para execução de serviços; V- professores: são profissionais que exercem atividades de docência e no suporte pedagógico, no Sistema Municipal de Ensino de Irineópolis; VI- provimento: é o ato pelo qual se efetua o preenchimento do cargo público, com designação do seu titular; VII- nível: graduação ascendente, existente na tabela de vencimentos e determinante de promoção vertical, identificadas pelos números 01 e 02; VIII- referência: graduação ascendente, existente em cada nível, determinante de progressão horizontal, identificadas por letras de A a J; IX- tabela de vencimentos: conjunto de valores de vencimento, distribuídos em linhas verticais e horizontais progressivas, estruturado na forma organizacional da carreira; X- vencimento: é o valor mensal básico devido ao servidor público, pelo exercício das funções inerentes ao cargo que ocupa indicado pela referência em cada nível; XI- remuneração: vencimento de cargo da carreira, acrescido de vantagens financeiras, de caráter permanente ou temporário, estabelecido em Lei; XII- vantagens financeiras: São os valores que integram a remuneração, constituídos de Gratificação de Função de Gestão e Gratificação Compensatória; XIII- gratificação de função de gestão: Vantagem financeira de caráter temporário, atribuída precariamente ao servidor que assumir funções de direção escolar. São de natureza transitória e só devem ser percebidas enquanto o servidor desempenhar as funções que as ensejam; XIV- gratificação compensatória: Vantagem financeira de caráter temporário, atribuída ao professor, que exerça docência nos níveis de Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental; XV- adicional por tempo de serviço – Vantagem financeira de caráter permanente, atribuída ao servidor, a cada 03 (três) anos de prestação de serviço público municipal, recebida conforme requisitos estabelecidos em lei municipal específica; XVI- desenvolvimento funcional: deslocamento do professor nos níveis e referências contidas no seu cargo; XVII- formação continuada: conjunto de atividades desenvolvidas para a formação permanente do Professor Docente, que podem ser realizadas por meio de cursos, seminários, palestras, simpósios, congressos, colóquios, jornadas, grupos de estudo, mostras científicas, fóruns, ciclos de estudos, encontros pedagógicos e oficinas pedagógicas; XVIII- enquadramento: posição do professor na tabela de vencimentos em nível atribuído à sua titulação, e referência, considerado seu tempo de serviço no cargo e os vencimentos atualmente percebidos; XIX- hora-aula: tempo reservado à regência de classe com a participação efetiva do aluno, realizado em sala de aula ou em outros locais adequados aos processos de ensino e de aprendizagem; XX- Hora-atividade: tempo reservado ao professor em exercício de docência nas Unidades Escolares, destinado à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da unidade escolar, às reuniões pedagógicas e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com o Projeto Político Pedagógico de cada unidade educacional. CAPÍTULO IV DA VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS INTEGRANTES DO PLANO
Prefeitura Municipal de Irineópolis CNPJ 83.102.558/0001-05 Rua Paraná, 200. Centro – Cep 89440-000 – Fone/Fax (47) 3625.1111 www.irineopolis.sc.gov.br – E-mail: prefeitura@irineopolis.sc.gov.br IRINEÓPOLIS – SANTA CATARINA Art. 6º A valorização do magistério municipal dar-se-á pelos seguintes instrumentos: I- ingresso exclusivamente por concurso público de provas e de provas e títulos; II- aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim, mediante autorização do Poder Executivo; III- avanço funcional baseado em nova titulação, avaliação de desempenho funcional e formação continuada; CAPÍTULO V DA ESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA Art. 7º O Plano de Carreira será constituído de: I- concurso público, ingresso e estágio probatório; II- enquadramento dos professores; III- avanços funcionais; IV- lotação, remoção e permuta; V- tabela de vencimentos; VI- jornada de Trabalho; VII- férias; VIII- substituição, aulas excedentes; IX- licença para qualificação; X- cedência ou cessão; XI- admissão em caráter temporário; XII- comissão de gestão do plano de carreira; XIII- disposições finais. CAPÍTULO VI CONCURSO PÚBLICO, INGRESSO E ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 8º Ao ingressar no magistério público municipal, o servidor será enquadrado no nível e referência inicial – nível “1-A” da tabela, independente de já possuir formação superior à requisitada Art. 9º Constitui requisito para ingresso na carreira, a formação: I- Professor Docente: Formação nível superior, com habilitação na área pedagógica acrescido ainda do Ensino Médio na Modalidade Magistério, ou ainda, Habilitação em Pedagogia para atuar na Educação Infantil e Séries Iniciais do Ensino Fundamental, Licenciatura Plena na Educação e Licenciatura Plena na área do conhecimento específico do currículo, para atuar nas Séries Finais do Ensino Fundamental; II– Profissionais de Apoio Pedagógico – Administrador, Orientador, Supervisor Escolar e Assistente Técnico Pedagógico: Formação de nível superior em pedagogia, com habilitação específica em administração, supervisão ou orientação escolar. III – Profissionais de Apoio Educacional – Monitor de Creche: Formação de nível de magistério e/ou superior em pedagogia. IV – Profissionais de Apoio Administrativo – Secretário Escolar: Formação de nível de magistério e/ou superior em pedagogia. Redação dada pela LC 074/2013. Art. 10. Ao ingressar no magistério público municipal, o servidor passará por estágio probatório, com duração de 03 (três) anos de efetivo exercício, no qual será avaliado para atingir a estabilidade no cargo para o qual foi nomeado, para posterior progressão e promoção no plano de carreira. § 1º Interrompe-se o período de estágio probatório se o servidor afastar-se das funções do cargo, salvo se a natureza da nova função esteja em correlação com o seu cargo, de forma que permita uma adequada avaliação de seu desempenho para a sua efetivação.
Prefeitura Municipal de Irineópolis CNPJ 83.102.558/0001-05 Rua Paraná, 200. Centro – Cep 89440-000 – Fone/Fax (47) 3625.1111 www.irineopolis.sc.gov.br – E-mail: prefeitura@irineopolis.sc.gov.br IRINEÓPOLIS – SANTA CATARINA § 2º Durante o período de estágio probatório, o servidor terá a supervisão da equipe pedagógica da Secretaria Municipal de Educação, proporcionando-lhe meios para a sua integração e desenvolvimento de suas potencialidades, em relação ao interesse público, na prestação do serviço educacional. § 3º A avaliação do servidor, durante o estágio probatório, será realizada de acordo com o que estabelece a Legislação Municipal, para os servidores públicos do Município de Irineópolis. CAPÍTULO VII DO ENQUADRAMENTO DOS PROFISSIONAIS INTEGRANTES DO PLANO Art. 11. Quando da implantação desta lei, os vencimentos dos profissionais efetivos integrantes deste plano serão enquadrados na tabela em nível e referência, constantes do Anexo I desta Lei, com vencimento equivalente. Parágrafo único. O servidor integrante do plano que já concluiu com êxito o Estágio Probatório e que possuir formação acadêmica superior a sua atual situação funcional, deverá acessar o nível correspondente a sua formação acadêmica, após comprovado sua titulação junto à Secretaria Municipal de Educação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do deferimento do pedido. CAPÍTULO VIII DOS AVANÇOS FUNCIONAIS Art. 12. Os avanços funcionais dos profissionais integrantes deste plano somente se darão após a sua efetivação no cargo, mediante a aprovação no estágio probatório, e ocorrerão da seguinte forma: Art. 12. Os avanços funcionais dos profissionais integrantes deste plano somente se darão após a sua efetivação no cargo, mediante a aprovação no estágio probatório e a progressão por promoção, especialização ou titulação acontecerá uma a cada ano em que o servidor tiver direito, e ocorrerão da seguinte forma (NR). I- por promoção: nos níveis, de acordo com a nova titulação; II- por progressão: nas referências, a cada 03 (três) anos de efetivo serviço, alternadamente, uma vez de acordo com o resultado da avaliação de desempenho e outra em razão do cumprimento da carga horária mínima em atividades de formação continuada. II. por progressão: nas referências, a cada 03 (três) anos de efetivo serviço, em razão do cumprimento da carga horária mínima em atividades de formação continuada (NR.) Redação dada pela LC 117/2017. Parágrafo único. Os profissionais integrantes deste plano que estejam, em disponibilidade, licença para tratar de interesses particulares, período de estágio probatório ou em desvio de função, não poderão avançar. SEÇÃO I DA PROMOÇÃO POR TITULAÇÃO Art. 13. A promoção por titulação é passagem de um nível para outro na tabela de vencimentos desta lei, mantendo a mesma referência, mediante a apresentação de documento comprobatório de nova titulação pelo professor. Art. 14. A promoção por titulação será efetivada a qualquer tempo, limitada a um curso por nível, mediante requerimento protocolado na Secretaria Municipal de Educação, devidamente acompanhado da
Prefeitura Municipal de Irineópolis CNPJ 83.102.558/0001-05 Rua Paraná, 200. Centro – Cep 89440-000 – Fone/Fax (47) 3625.1111 www.irineopolis.sc.gov.br – E-mail: prefeitura@irineopolis.sc.gov.br IRINEÓPOLIS – SANTA CATARINA documentação comprobatória (certificado ou diploma), e uma vez deferida, deverá ser implementada no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Art. 15. A Secretaria Municipal de Educação avaliará se os cursos de Graduação, Pós-graduação, Mestrado e Doutorado correspondem à área educacional, podendo indeferi-los, se o conteúdo não se relacionar a essa área. § 1º. Somente serão aceitos comprovantes de conclusão de cursos autorizados e reconhecidos pelos órgãos competentes, ou, quando realizados no exterior, validados por instituição de ensino superior brasileira, competente para este fim. § 2º. Os cursos de Pós-graduação, Mestrado e Doutorado serão pagos sob forma de Adicionais, mediante percentuais calculados sobre o vencimento básico do servidor. SEÇÃO II PROGRESSÃO POR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E FORMAÇÃO CONTINUADA Art. 16. As progressões na carreira ocorrerão através do avanço de uma referência para outra, a cada 03 (três) anos de efetivo serviço, alternadamente, uma vez de acordo com o resultado da avaliação de desempenho e outra em razão do cumprimento da carga horária mínima em atividades de formação continuada. Art. 16. As progressões na carreira ocorrerão através do avanço de uma referência para outra, a cada 03 (três) anos de efetivo serviço, em razão do cumprimento da carga horária mínima em atividades de formação continuada (NR). Redação dada pela LC 117/2017. Parágrafo único. A primeira progressão na carreira ocorrerá em função do resultado da avaliação de desempenho, sendo que a próxima ocorrerá em razão do cumprimento da carga horária mínima em atividades de formação continuada e assim sucessivamente. Parágrafo único. (*Excluído pela LC 117/2017). SUBSEÇÃO I PROGRESSÃO POR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Subseção revogada pela LC 117/2017. Art. 17. A progressão por avaliação de desempenho acontecerá, alternadamente com a formação continuada, para um período de 03 (três) anos, e deve avaliar o desempenho dos professores no cumprimento das suas atribuições, levando em consideração critérios comportamentais, estratégicos e operacionais. Parágrafo único. O professor que está no período de estágio probatório, também será avaliado anualmente para efeito de progressão por desempenho. Art.18. A avaliação de desempenho será realizada por comissão de avaliação, instituída por meio de decreto municipal, para um período de 03 (três) anos consecutivos, com a seguinte composição: I- diretor da unidade educacional; II- 01 (um) professor do suporte pedagógico direto da própria unidade educacional; III- 01 (um) professor que atua na docência da unidade educacional; IV- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Secretário Municipal de Educação. § 1º Para as unidades educacionais que não possuírem pelo menos um professor do suporte pedagógico, conforme item II do caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Educação deverá indicar, preferencialmente, os profissionais da Secretaria que desenvolvem trabalhos diretamente com a unidade educacional.
Prefeitura Municipal de Irineópolis CNPJ 83.102.558/0001-05 Rua Paraná, 200. Centro – Cep 89440-000 – Fone/Fax (47) 3625.1111 www.irineopolis.sc.gov.br – E-mail: prefeitura@irineopolis.sc.gov.br IRINEÓPOLIS – SANTA CATARINA § 2º Para as unidades educacionais que não possuírem pelo menos o dobro de professores docentes efetivos na unidade educacional, conforme item III do caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Educação, deverá indicar pelo menos um professor docente para compor a comissão de avaliação. § 3º Em cada unidade educacional, os professores que exercem a docência e o suporte pedagógico deverão escolher os seus respectivos representantes, em assembléia organizada para esse fim. Art. 19. Os profissionais do Suporte Pedagógico que atuam na Secretaria Municipal de Educação serão avaliados por meio do mesmo instrumento utilizado na avaliação dos professores, e será realizada por comissão, instituída por meio de Decreto Municipal, para um período de 03 (três) anos consecutivos, com a seguinte composição; I- diretor de uma unidade educacional ; II- 01 (um) membro da Equipe da Secretaria de Educação; III- 01 (um) membro da Unidade Educacional onde o mesmo dá suporte pedagógico. Art. 20. Quando os professores participantes da comissão forem avaliados, será eleito outro professor para constituir a comissão de avaliação. Art. 21. A avaliação de desempenho deve ser compreendida como um processo permanente, em que o professor tenha a oportunidade de analisar a sua prática, devendo ser cumulativa e realizada anualmente, na segunda quinzena de setembro, por meio da aplicação de questionário. Art. 22. A avaliação de desempenho dos professores será realizada em forma de créditos. § 1º – A atuação do professor, que exerce suas atividades nas Unidades Escolares, será avaliada nos seguintes critérios: I- cumprimento de horários – 1,5 crédito; II- assiduidade – 1,5 crédito; III- domínio de Conteúdo – 3,0 créditos; IV- ética profissional – 3,0 créditos; V- domínio de classe – 3,0 créditos; VI- métodos e técnicas de ensino – 3,0 créditos; VII- entrosamento com a comunidade escolar- 1,5 crédito; VIII- participação em reuniões e atividades extraclasse – 1.5 créditos. § 2º – A atuação dos Profissionais de Apoio Pedagógico, no exercício da função de orientação, administração e supervisão será avaliada nos seguintes critérios: I- cumprimento de horário – 1,5 crédito; II- assiduidade – 1.5 créditos; III- capacidade de um bom relacionamento com professores e funcionários – 3,0 créditos; IV- ética profissional – 3,0 créditos; V- capacidade administrativa ou pedagógica – 3,0 créditos; VI- entrosamento com a comunidade escolar – 3,0 créditos; VII- dinamismo em reuniões e atividades extraclasse – 3,0 créditos. § 3º Para efeito das avaliações previstas nos parágrafos 1º e 2º, considera-se a nota de: I – 09 e 10 – ÓTIMO, equivalente a 100% dos créditos; II – 07 e 08 – BOM, equivalente a 75% dos créditos; III – 05 e 06 – SATISFATÓRIO, equivalente a 50% dos créditos; IV – abaixo de 05 – RUIM, equivalente a 25% dos créditos. § 4º Para a progressão funcional por desempenho, o professor deverá somar 38(trinta e oito) créditos/pontos na avaliação, o que equivale a 70% (setenta por cento) de aproveitamento, ao final de 03 anos.
Prefeitura Municipal de Irineópolis CNPJ 83.102.558/0001-05 Rua Paraná, 200. Centro – Cep 89440-000 – Fone/Fax (47) 3625.1111 www.irineopolis.sc.gov.br – E-mail: prefeitura@irineopolis.sc.gov.br IRINEÓPOLIS – SANTA CATARINA § 5º Fica prejudicada a progressão funcional por desempenho, quando o professor sofrer uma das seguintes penalidades, durante o período aquisitivo: I- somar duas penalidades de advertência por escrito; II- sofrer uma pena de suspensão disciplinar; III- completar três faltas injustificadas ao serviço. § 6o O professor que se sentir prejudicado no processo, terá o prazo de 05 (cinco) dias, após a divulgação do resultado final da avaliação, para apresentar recurso à Secretaria Municipal de Educação, que deverá apresentar resposta em um prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas. § 7o Passado o prazo recursal, o(a) Prefeito(a) Municipal homologará o processo por meio de ato próprio. SUBSEÇÃO II DA PROGRESSÃO POR FORMAÇÃO CONTINUADA Art. 23. A progressão por formação continuada acontecerá, alternadamente com a avaliação de desempenho, para um período de 03 (três) anos, mediante comprovação de participação dos professores do Sistema Municipal de Ensino de Irineópolis em atividades de formação continuada. Art. 23. A progressão por formação continuada acontecerá para um período de 03 (três) anos, mediante comprovação de participação dos servidores desse plano em atividades de formação continuada (NR). Redação dada pela LC 117/2017. Art. 24. Para a progressão por formação continuada, o professor deverá comprovar a participação em cursos, com a carga horária mínima de 08 (oito) horas, totalizando 180 (cento e oitenta) horas, realizadas no período aquisitivo, que dará direito a uma nova referência na tabela de vencimento deste plano. Art. 24. Para a progressão por formação continuada, o servidor deverá comprovar a participação em cursos de aperfeiçoamento, de livre escolha, na área da educação ou afim, realizado junto às instituições públicas ou particulares, sob seu encargo financeiro, com a apresentação de certificados com carga horária mínima de 08 (oito) horas cada curso, totalizando 180 (cento e oitenta) horas no período aquisitivo, que dará direito a uma nova referência na tabela de vencimentos deste plano (NR). I. A instituição fornecedora dos cursos de formação deverá ser credenciada pelo MEC. Redação dada pela LC 117/2017. § 1º A avaliação da documentação comprobatória, apresentada pelo servidor será realizada pelo Conselho Municipal de Educação, instituída por meio de decreto municipal. § 2 Os títulos devem ser apresentados, juntamente com uma copia legível para o Conselho de Educação e serão considerados os seguintes itens: I – título da atividade; II – carga horária; III – conteúdo programático; IV – registro do órgão ou instituição responsável pela realização da atividade; V – data e local. § 3 A Secretaria Municipal de Educação vai oferecer, pelo menos, 90 (noventa) horas de atividades de formação continuada, no período a que se refere à progressão funcional. Art. 25. O professor deverá protocolar requerimento na Secretaria Municipal de Educação, acompanhado dos documentos comprobatórios de atividades de formação continuada, no mês de abril do ano corrente.
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Prefeitura Municipal de Irineópolis CNPJ 83.102.558/0001-05 Rua Paraná, 200. Centro – Cep 89440-000 – Fone/Fax (47) 3625.1111 www.irineopolis.sc.gov.br – E-mail: prefeitura@irineopolis.sc.gov.br IRINEÓPOLIS – SANTA CATARINA DA REMOÇÃO E PERMUTA Art. 31. A remoção é o deslocamento do professor de uma instituição de ensino para outra, dentro do Sistema de Ensino Municipal. Art. 32. A remoção será promovida pela Secretaria Municipal de Educação quando houver vaga. § 1° A remoção ocorrerá no mês de novembro de cada ano, exceto quando houver concurso de ingresso; nesse caso, o concurso de remoção precederá o de ingresso. § 2° O edital de remoção deverá ser publicado nas unidades educacionais e em órgão oficial, no mínimo, 15 (quinze) dias antes da data de início das inscrições, contendo as regras e o número de vagas disponíveis, que serão estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 33. O professor removido iniciará suas atividades no local de sua nova lotação, no início do período letivo seguinte ao que se deu a remoção. Art. 34. A permuta se processa a pedido de ambos os interessados, entre um e outro ano letivo, desde que os permutados atuem no mesmo nível de ensino e desempenhem as mesmas atribuições. CAPÍTULO X DA TABELA DE VENCIMENTOS E JORNADA DE TRABALHO SEÇÃO I DA TABELA DE VENCIMENTOS Art. 35. A tabela de vencimentos será composta por níveis (verticais) e referências (horizontais), para os profissionais, e será parte integrante desta lei, no anexo I. Art. 36. A carreira do magistério público municipal é integrada pelo cargo de provimento efetivo de profissionais da educação, estruturada em 02 (dois) níveis, cada um deles composto por dez (10) referências. Art. 37. Os níveis referentes à formação do titular do cargo de professor e profissionais de apoio pedagógico são: Art. 37. Os níveis referentes à formação do titular do cargo de professor, profissionais de apoio pedagógico e profissionais de apoio educacional são (NR): Redação dada pela LC 117/2017. I- Professores – Tabela I do Anexo I: a) Nível “1” – formação em nível médio, na modalidade magistério; b) Nível “2” – formação nível superior, em curso de licenciatura plena com formação pedagógica, nos termos legais; II- Profissionais de Apoio Pedagógico – Tabela II do Anexo I: a) Nível “1” – formação de nível superior em pedagogia, com habilitação específica em administração, supervisão ou orientação escolar. III – Profissionais de Apoio Educacional – Tabela II B do Anexo I: a) Nível “1” – formação de nível de Magistério e/ou superior em Pedagogia. Inciso III incluído pela LC 117/2017.
Prefeitura Municipal de Irineópolis CNPJ 83.102.558/0001-05 Rua Paraná, 200. Centro – Cep 89440-000 – Fone/Fax (47) 3625.1111 www.irineopolis.sc.gov.br – E-mail: prefeitura@irineopolis.sc.gov.br IRINEÓPOLIS – SANTA CATARINA Art. 38. A formação em nível de Pós-Graduação – Especialização, em cursos na área de educação, com duração mínima de 360 horas (trezentos e sessenta), será paga sob forma de adicional de 15% (quinze por cento), calculado sobre o vencimento básico do profissional. Art. 38. A formação em nível de Pós-Graduação – Especialização, em cursos na área de educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, será paga sob forma de adicional de 25% (vinte e cinco por cento), calculado sobre vencimento básico do profissional (NR). Art. 39. A formação em nível de Mestrado, em cursos na área de Educação, em instituição autorizada e reconhecida pelos órgãos competentes, será paga sob forma de adicional de 30% (trinta por cento), calculado sobre o vencimento básico do profissional. Art. 40. A formação em nível de Doutorado, em cursos na área de Educação, em instituição autorizada e reconhecida pelos órgãos competentes, será paga sob forma de adicional de 35% (trinta e cinco por cento), calculado sobre o vencimento básico do profissional. Art. 41. As tabelas de vencimentos serão compostas em valores que correspondem a uma jornada de trabalho de 20 (vinte) e 40 (quarenta) horas semanais. § 1° A tabela de vencimentos I será composta em valores que correspondem a uma jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais. § 2° A tabela de vencimentos II será composta em valores que correspondem a uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. § 3º Para jornadas diferentes, os valores do vencimento básico, terão por base a jornada de 20 (vinte) horas semanais. SEÇÃO II DA JORNADA DE TRABALHO Art. 42. A jornada de trabalho dos professores em exercício na docência será de 10, 20, 30 ou 40 horas semanais, sendo que dos profissionais que atuam no suporte pedagógico direto às unidades educacionais e Secretaria Municipal de Educação será de 40 horas semanais. Art. 43. A jornada de trabalho dos professores em função docente na Educação Básica inclui horas-aula e horas-atividade. Art. 44. A hora-atividade corresponderá a 1/3 (um terço) da jornada de trabalho e será concedida somente aos professores em exercício de docência, sendo cumpridas, obrigatoriamente, na unidade educacional ou excepcionalmente em atividades autorizadas pela Secretaria Municipal de Educação. * Artigo com redação dada pela Emenda Legislativa Modificativa nº 001, de 19 de Dezembro de 2011. Art. 45. A ampliação da carga horária semanal, em regime suplementar ou em caráter definitivo, será remunerada proporcionalmente ao número de horas adicionadas à jornada de trabalho do titular do cargo de professor, limitado a 40(quarenta) horas semanais CAPÍTULO XI DO PLANO DE VENCIMENTO SEÇÃO I DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Prefeitura Municipal de Irineópolis CNPJ 83.102.558/0001-05 Rua Paraná, 200. Centro – Cep 89440-000 – Fone/Fax (47) 3625.1111 www.irineopolis.sc.gov.br – E-mail: prefeitura@irineopolis.sc.gov.br IRINEÓPOLIS – SANTA CATARINA Art. 46. O vencimento do professor é a retribuição financeira, fixada nesta lei, pelo efetivo exercício do cargo público, correspondente ao nível e à referência em que se encontra na carreira, segundo a tabela de vencimentos deste plano. Art. 46. O vencimento do servidor é a retribuição financeira, fixada nesta lei, pelo efetivo exercício do cargo público, correspondente ao nível e à referência em que se encontra na carreira, segundo a tabela de vencimentos deste plano (NR). Redação dada pela LC 117/2017. Art. 47. A remuneração do professor corresponde ao vencimento em que se encontre, acrescido das vantagens financeiras a que fizer jus. Art. 47. A remuneração do servidor corresponde ao vencimento em que se encontra acrescido das vantagens financeiras a que fizer jus (NR). Redação dada pela LC 117/2017. Art. 48. Sobre o vencimento do professor, acrescido de vantagens financeiras de caráter permanente, incidirá contribuição previdenciária mensal, para efeitos de recebimento de proventos de aposentadoria. Art. 48. Sobre o vencimento do servidor, acrescido de vantagens financeiras de caráter permanente, incidirá contribuição previdenciária mensal, para efeitos de recebimento de proventos de aposentadoria (NR). Redação dada pela LC 117/2017. Art. 49. O vencimento do professor não poderá ser inferior ao valor do piso nacional da classe, sendo que o Poder Executivo fica autorizado a corrigir a tabela constante do anexo I anualmente conforme a correção que for dada ao Piso Nacional da Classe. * Artigo com redação dada pela Emenda Legislativa Aditiva nº 001, de 19 de Dezembro de 2011. SEÇÃO II DAS GRATIFICAÇÕES Art. 50. Aos professores efetivos poderão ser concedidas Gratificações de Função de Gestão – Direção Escolar, no percentual de 35% (trinta e cinco por cento), calculado com base no vencimento inicial da tabela I – Nível “2-A”, do Anexo I desta Lei. Art. 50. Aos servidores efetivos deste plano, detentores de curso superior na área da Educação, poderão ser concedidas Gratificações de Função de Gestão – Direção Escolar, no percentual de 60% (sessenta por cento), calculado com base no vencimento inicial da tabela I – Nível “2-A”, do anexo I desta Lei (NR). Redação dada pela LC 117/2017. Parágrafo único. As gratificações de que trata o artigo anterior, são de livre designação e dispensa, regidas pelo critério de confiança, e concedidas e retiradas através de ato próprio do Poder Executivo Municipal, dentre os professores do quadro efetivo. Parágrafo único. As gratificações de que trata o artigo anterior, são de livre designação e dispensa regida pelo critério de confiança e concedidas e retiradas através de ato próprio do Poder Executivo Municipal, dentre os servidores do quadro efetivo (NR). Redação dada pela LC 117/2017. Art. 51. Os professores que exerçam a docência nas unidades educacionais, nos níveis de Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental, perceberão Gratificação Compensatória no percentual de 15% (quinze por cento), calculado sobre seu vencimento básico.
Prefeitura Municipal de Irineópolis CNPJ 83.102.558/0001-05 Rua Paraná, 200. Centro – Cep 89440-000 – Fone/Fax (47) 3625.1111 www.irineopolis.sc.gov.br – E-mail: prefeitura@irineopolis.sc.gov.br IRINEÓPOLIS – SANTA CATARINA Art. 52. Os professores que exerçam a docência nas unidades educacionais, nos níveis de Séries Finais do Ensino Fundamental, perceberão Gratificação Compensatória no percentual de 10% (dez por cento), calculado sobre seu vencimento básico. Art. 52 – Os professores que exerçam a docência nas unidades educacionais, nos níveis de Séries Finais do Ensino Fundamental, perceberão Gratificação Compensatória no percentual de 15% (quinze por cento), calculado sobre seu vencimento básico (NR). Redação dada pela LC 117/2017. Art. 53. As gratificações serão suspensas quando o professor afastar-se das funções, exceto para férias, licença maternidade ou outra disposição prevista em legislação maior. Art. 54. As gratificações previstas nesta seção não serão incorporadas ao vencimento normalmente percebido pelo professor, nem aos proventos de aposentadoria, bem como não servirão de base de cálculo de qualquer outra vantagem, exceto gratificação natalina e férias, previstas pelo regime jurídico único dos servidores. SEÇÃO III DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Art. 55. Os profissionais integrantes deste plano terão direito a um adicional por tempo de serviço, à razão de 3% (três por cento) a cada 03 (três) anos de efetiva prestação de serviço público municipal, em conformidade com o disposto na legislação municipal específica, calculado sempre sobre o vencimento básico do cargo efetivo. CAPÍTULO XII FÉRIAS Art. 56. Os profissionais integrantes deste plano terão direito a férias de 30 (trinta) dias por ano. Art. 57. As férias do professor, em exercício nas unidades educacionais, serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com o calendário, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas das unidades educacionais dos níveis de ensino. Parágrafo único. O recesso escolar para Educação Infantil será igual ao ensino fundamental, previsto no calendário do Sistema Municipal de Ensino, sendo que em julho será feita uma escala de trabalho pela Direção das Escolas e Secretaria Municipal de Educação. CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES INERENTES AO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES SEÇÃO I DAS SUBSTITUIÇÕES E AULAS EXCEDENTES Art. 58. Nos casos de substituições de professores titulares, por período não superior ao ano letivo, poderão ser convidados os professores do quadro permanente do magistério municipal para jornada suplementar, ressalvada a garantia do cumprimento da hora-atividade. Art. 59. Em caso de ampliação do número de turmas nas unidades educacionais, a Secretaria Municipal de Educação deverá convidar os professores efetivos para ministrar aulas excedentes, das quais receberão proporcionalmente, o mesmo valor da aula do período em que forem titulares. Art. 59 – Em caso de ampliação do número de turmas nas unidades educacionais, a Secretaria Municipal de Educação deverá convidar os professores efetivos para ministrar aulas excedentes, pelas quais
Prefeitura Municipal de Irineópolis CNPJ 83.102.558/0001-05 Rua Paraná, 200. Centro – Cep 89440-000 – Fone/Fax (47) 3625.1111 www.irineopolis.sc.gov.br – E-mail: prefeitura@irineopolis.sc.gov.br IRINEÓPOLIS – SANTA CATARINA receberão proporcionalmente, o valor da hora/aula calculado sobre o valor total da remuneração, ou seja, vencimento do cargo efetivo, somado as vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, acrescida do percentual de 2,5% (dois vírgula cinco por cento), aquinhoados pela carga horária efetiva do servidor (NR). Parágrafo único – Os valores pagos a título de aulas excedentes não serão incorporadas ao vencimento. *Redação dada pela LC 079/2013, de 19/12/2013. Art. 60. Os professores interessados em ministrar aulas excedentes, deverão inscrever-se diretamente na Secretaria Municipal da Educação, mediante requerimento, e será observada a seguinte ordem de prioridade no processo de escolha desses professores: I- estar em exercício na própria unidade educacional e com maior tempo de serviço no Sistema Municipal de Ensino; II- estar em exercício em outra unidade educacional com maior tempo de serviço no Sistema Municipal de Ensino; III- em caso de empate, usa-se o critério de escolaridade, e após, se necessário, critério de idade. SEÇÃO II DA LICENÇA PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL Art. 61. A licença para fins de realização de Mestrado ou Doutorado, que deve ser na área da Educação, desde que concluído com êxito o período de estágio probatório, consiste no afastamento do professor de suas funções, computado o tempo de afastamento para todos os fins de direito, somente poderá ser viabilizada com autorização expressa do Poder Executivo. * Artigo com redação dada pela Emenda Legislativa Aditiva nº 002, de 19 de Dezembro de 2011. § 1o A solicitação da autorização deverá ser feita por escrito, contendo o título, a carga horária, local e data da atividade do curso, e comunicada, em seguida, à Secretaria Municipal de Educação. § 2o O pedido de afastamento para a referida licença deverá ser instruído com a documentação comprobatória da Instituição de Ensino, a qual deverá indicar a carga horária semanal, e os dias de afastamento que o professor necessitar, sendo que o período de afastamento deverá, necessariamente, coincidir com os dias de atividades no curso pretendido. § 3o Após a conclusão do curso, se concedida a licença, o professor deverá permanecer no quadro de funcionários do Município pelo período mínimo cinco (05) anos, sendo que, caso não queira, deverá ressarcir aos cofres municipais, em parcela única, o valor integral atualizado do seu afastamento. § 4o Anualmente 1% (um por cento) dos profissionais efetivos da educação poderá se licenciar para os fins deste artigo, sem prejuízo funcional e remuneratório. § 5º A licença de que trata este artigo limitar-se-á a um curso de Mestrado e a um curso de Doutorado por servidor. § 6º O prazo mínimo entre a concessão de uma e outra licença, para fins de realização de mestrado e doutorado, respectivamente, será de 04 (quatro) anos. § 7º O critério para escolha do Professor que terá direito a licença será o de maior tempo de serviço no Magistério, e em caso de empate, o critério de idade. * Parágrafo 7º acrescido em razão da Emenda Legislativa Aditiva nº 002, de 19 de Dezembro de 2011. CAPÍTULO XIV DA CEDÊNCIA OU CESSÃO
Prefeitura Municipal de Irineópolis CNPJ 83.102.558/0001-05 Rua Paraná, 200. Centro – Cep 89440-000 – Fone/Fax (47) 3625.1111 www.irineopolis.sc.gov.br – E-mail: prefeitura@irineopolis.sc.gov.br IRINEÓPOLIS – SANTA CATARINA Art. 62. Cedência ou cessão é o ato pelo qual o titular de cargo de carreira é posto à disposição de entidade ou órgão não integrante do Sistema Municipal de Ensino. § 1o A cedência ou cessão será sempre sem ônus para o Município e será concedida pelo prazo máximo de 01 (um) ano, renovável anualmente segundo a necessidade e a possibilidade das partes. § 2o Excepcionalmente, a cedência ou cessão poderá se dar com ônus para o Município quando: I – Se tratar de instituição privada sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em Educação Especial; II – A entidade ou órgão solicitante compensar a rede municipal de ensino com um serviço de valor equivalente ao custo anual do cedido. § 3o A cedência ou cessão para exercício de atividades estranhas ao magistério interrompe a avaliação e o interstício temporal para os avanços funcionais. CAPÍTULO XV DA ADMISSÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO Art. 63. Fica autorizada a contratação de professor para o exercício da docência, por tempo determinado, mediante teste seletivo, para o atendimento dos seguintes casos temporários considerados de excepcional interesse público: I- substituição de professor licenciado ou designado para exercer outra função, tanto do quadro do município como também de outros órgãos públicos, colocado à disposição pela Secretaria Municipal de Educação; II- preenchimento de vaga, desde que esgotada a lista de classificação do Concurso público; III- para atender demanda de matrículas imprevistas na rede pública municipal; IV- para o provimento de vagas na docência, no caso da execução de convênio de municipalização da educação; V- para a execução de convênios de cooperação entre o Município, Estado, União e/ou por meio de suas Fundações. Art. 64. O prazo de contratação não será superior: I – ao da licença ou designação, no caso do inciso I; II – há um ano, no caso dos incisos II, III; III – enquanto perdurar o convênio, no caso dos incisos IV e V. Art. 65. A seleção e o recrutamento serão feitos mediante processo seletivo de acordo com edital específico. Art. 66. Nas contratações por prazo determinado, o vencimento básico será sempre aquele previsto no Nível “1-A”, da tabela I de vencimentos constante do Anexo I desta Lei, observadas todas as demais disposições e requisitos constantes da legislação municipal específica que disciplina a contração por tempo determinado para atendimento das necessidades temporárias de excepcional interesse público. CAPÍTULO XVI DA COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA Art. 67. É instituída a comissão de gestão do plano de carreira do magistério público municipal, com a finalidade de orientar sua implantação, operacionalização e aperfeiçoamento do plano, com a seguinte composição: I- Secretário Municipal de Educação; II- 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Administração; III- 8 (oito) representantes dos professores do Sistema Municipal de Ensino.
Prefeitura Municipal de Irineópolis CNPJ 83.102.558/0001-05 Rua Paraná, 200. Centro – Cep 89440-000 – Fone/Fax (47) 3625.1111 www.irineopolis.sc.gov.br – E-mail: prefeitura@irineopolis.sc.gov.br IRINEÓPOLIS – SANTA CATARINA Art. 68. A comissão de gestão do plano de carreira analisará todos os casos de movimentação funcional por remoção e permuta e emitirá parecer sobre eles. CAPÍTULO XVII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 69. (SUPRIMIDO) Parágrafo único. (SUPRIMIDO) * O artigo 69 e seu parágrafo único foram suprimidos em razão da Emenda Legislativa Supressiva nº 001, de 19 de Dezembro de 2011. Art. 70. Os professores poderão alterar a jornada de trabalho semanal, desde que haja necessidade do serviço público e manifestação formal do profissional, bem como desde que a carga horária a ser alterada esteja prevista nesta lei e nos editais de concurso público de ingresso, conforme regulamentação específica do Poder Público Municipal. Art. 71. Para fins de licença a título de prêmio por assiduidade, a ser concedida nos termos do que dispõe a legislação municipal específica, anualmente, no mês de outubro, os candidatos à licença para o ano subseqüente, deverão protocolar o pedido junto ao Departamento de Recursos Humanos do Município, indicando o período pretendido, cabendo ao Secretário Municipal de Educação a análise prévia, para fins de posterior encaminhamento ao Chefe do Executivo para análise final e homologação. Parágrafo único. Na concessão das licenças será respeitado o critério de antiguidade. Art. 72. O Quadro de Níveis e Referências de Vencimentos do Magistério Público Municipal – Tabela de Vencimentos, o Quadro de Formação e Atribuições do Cargo e o Quadro de Vagas, constam dos Anexos I, II e III, respectivamente, e fazem parte integrante da presente lei. Art. 73. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento. Art.74. Em razão da aprovação da presente lei, bem como em razão da ausência de periodicidade mínima e ainda em razão, de que o novo plano de carreira do magistério representa aumento real no vencimento do quadro de profissionais do magistério, excepcionalmente em 2012 os profissionais integrantes deste plano não farão jus à revisão geral anual. Art.75. Fica revogada a Lei Complementar nº 03/99, de 18 de maio de 1.999, e as demais Leis e Decretos que a modificaram, bem como quaisquer outras disposições em contrário. Art. 76. Esta lei complementar entra em vigor a partir de 1º de Fevereiro de 2012, condicionada sua validade a publicação no DOM/SC. Irineópolis (SC), 08 de Fevereiro de 2012. WANDERLEI LEZAN Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Irineópolis CNPJ 83.102.558/0001-05 Rua Paraná, 200. Centro – Cep 89440-000 – Fone/Fax (47) 3625.1111 www.irineopolis.sc.gov.br – E-mail: prefeitura@irineopolis.sc.gov.br IRINEÓPOLIS – SANTA CATARINA LEI COMPLEMENTAR Nº 056/2012. ANEXO I TABELAS DE VENCIMENTO DOS PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO TABELA I – PROFESSORES Observação: Os valores têm como referência uma carga horária de 20 horas semanais. Referência A B C D E F G H I J Nível R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ 1 593,54 611,34 629,68 648,57 668,02 688,06 708,70 729,96 751,85 774,40 2 771,60 794,74 818,58 843,13 868,42 894,47 921,30 948,93 977,39 1.006,71 Referência A B C D E F G H I J Nível R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ 1 694,44 715,27 736,73 758,83 781,59 805,04 829,19 854,07 879,69 906,08 2 902,77 929,85 957,75 986,48 1.016,07 1.046,55 1.077,95 1.110,29 1.143,60 1.177,91 *Redação dada pela LC 085/2014, de 16/04/2014. Referência A B C D E F G H I J Nível R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ 1 7 745,13 7 767,48 7 790,50 8 814,22 8 838,64 8 863,80 889,71 916,40 943,88 9972,22 2 9 968,67 9997,73 11.027,67 11.058,49 11.090,24 11.122,95 11.156,64 11.191,34 11.227,08 11.263,90 Referência A B C D E F G H I J Nível R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ 1 7 771,54 7 794,68 8 818,52 8 843,08 8 868,36 8 894,41 9 921,24 9 948,88 9 977,33 11.006,65 2 1 1.003,00 11.033,08 11.064,08 11.095,98 11.128,86 11.162,73 11.197,60 11.233,52 11.270,52 11.308,62 *Redação dada pela LC 114/2017, de 16/03/2017. Referência A B C D E F G H I J Nível R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ 1 8 802,40 8 826,47 8 851,26 8 876,80 9 903,09 9 930,19 9 958,09 9 986,84 1 1.016,42 11.046,92 2 1 1.043,12 11.074,40 11.106,64 11.139,82 11.174,01 11.209,24 11.245,50 11.282,86 11.321,34 11.360,96
Prefeitura Municipal de Irineópolis CNPJ 83.102.558/0001-05 Rua Paraná, 200. Centro – Cep 89440-000 – Fone/Fax (47) 3625.1111 www.irineopolis.sc.gov.br – E-mail: prefeitura@irineopolis.sc.gov.br IRINEÓPOLIS – SANTA CATARINA Referência A B C D E F G H I J Nível R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ 1 904,20 931,32 959,26 988,05 1.017,66 1.048,20 1.079,64 1.112,04 1.145,37 1.179,73 2 1.175,46 1.210,70 1.247,04 1.289,43 1.322,96 1.362,65 1.403,52 1.445,61 1.488,98 1.533,62 *Redação dada pela 1.991/2018, de 14/06/2018. TABELA II – PROFISSIONAIS DE APOIO PEDAGÓGICO ESPECIALISTAS EM ADMINISTRAÇÃO, ORIENTAÇÃO E SUPERVISÃO ESCOLAR Observação: Os valores têm como referência uma carga horária de 40 horas semanais. Referência A B C D E F G H I J Nível R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ 1 1.851,84 1.907,38 1.964,60 2.023,52 2.084,22 2.146,74 2.211,14 2.277,46 2.345,78 2.416,14 Referência A B C D E F G H I J Nível R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ 1 2.166,65 2.231,65 2.298,60 2.367,56 2.438,59 2.511,75 2.587,10 2.664,71 2.744,65 2.826,99 *Redação dada pela LC 085/2014, de 16/04/2014. Referência A B C D E F G H I J Nível R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ 1 2 2.324,82 2 2.394,24 2 2.466,40 2 2.540,39 2 2.616,61 2 2.695,11 2 2.775,96 2 2.859,23 22.945,01 33.033,36 Referência A B C D E F G H I J Nível R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ 1 2.821,12 2.905,73 2.992,89 3.082,66 3.175,12 3.270,36 3.368,47 3.469,51 3.573,59 3.680,77 *Redação dada pela 1.991/2018, de 14/06/2018. *TABELA II A – Profissionais de Apoio Administrativo Observação: Os valores têm como referência uma carga horária de 44 horas semanais. Referência A B C D E F G H I J Nível R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ 1 1.250,00 1.287,50 1.326,12 1.365,90 1.406,88 1.449,09 1.492,56 1.537,34 1.583,46 1.630,96 *Redação dada pela LC 074/2013, de20/11/2013. Referência A B C D E F G H I J Nível R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ 1 1 1.449,20 1 1.492,68 1 1.537,47 1 1.583,59 1 1.631,10 1 1.680,03 1 1.730,44 1 1.782,34 11.835,81 11.890,89
Prefeitura Municipal de Irineópolis CNPJ 83.102.558/0001-05 Rua Paraná, 200. Centro – Cep 89440-000 – Fone/Fax (47) 3625.1111 www.irineopolis.sc.gov.br – E-mail: prefeitura@irineopolis.sc.gov.br IRINEÓPOLIS – SANTA CATARINA Referência A B C D E F G H I J Nível R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ 1 1 1.500,58 1 1.545,58 1 1.591,95 1 1.639,70 1 1.688,90 1 1.739,57 1 1.791,76 1 1.845,51 11.900,87 11.957,90 *Redação dada pela LC 114/2017, de 16/03/2017. Referência A B C D E F G H I J Nível R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ 1 1 1.560,58 1 1.607,40 1 1.655,63 1 1.705,29 1 1.756,46 1 1.809,15 1 1.863,43 1 1.919,33 11.976,90 22.036,22 Referência A B C D E F G H I J Nível R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ 1 1.758,57 1.811,33 1.865,68 1.921,64 1.979,29 2.038,67 2.099,84 2.162,84 2.227,71 2.294,55 *Redação dada pela 1.991/2018, de 14/06/2018. *TABELA II B – Profissionais de Apoio Educacional Observação: Os valores têm como referência uma carga horária de 44 horas semanais. Referência A B C D E F G H I J Nível R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ 1 990,95 1.020,68 1.051,30 1.082,84 1.115,33 1.148,79 1.183,25 1.218,75 1.255,31 1.292,97 *Redação dada pela LC 074/2013, de 20/11/2013. Referência A B C D E F G H I J Nível R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ 1 1 1.148,87 1 1.183,34 1 1.218,84 1 1.255,40 1 1.293,07 1 1.331,87 1 1.381,48 1 1.412,98 11.455,36 11.499,02 Referência A B C D E F G H I J Nível R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ 1 1 1.189,59 1 1.225,28 1 1.262,04 1 1.299,90 1 1.338,90 1 1.379,07 1 1.420,44 1 1.463,06 11.506,94 11.552,15 *Redação dada pela LC 114/2017, de 16/03/2017. Referência A B C D E F G H I J Nível R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ 1 1 1.237,17 1 1.274,29 1 1.312,52 1 1.351,90 1 1.392,46 1 1.434,23 1 1.477,26 1 1.521,58 11.567,22 11.614,24
Prefeitura Municipal de Irineópolis CNPJ 83.102.558/0001-05 Rua Paraná, 200. Centro – Cep 89440-000 – Fone/Fax (47) 3625.1111 www.irineopolis.sc.gov.br – E-mail: prefeitura@irineopolis.sc.gov.br IRINEÓPOLIS – SANTA CATARINA Referência A B C D E F G H I J Nível R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ 1 1.394,12 1.435,96 1.479,04 1.523,42 1.569,12 1.616,19 1.664,67 1.714,62 1.766,04 1.819,03 *Redação dada pela 1.991/2018, de 14/06/2018. TABELA III – TABELA DE ADICIONAIS POR ESPECIALIZAÇÃO OU TITULAÇÃO Observação: Os adicionais serão sempre calculados sobre o valor do vencimento básico do cargo efetivo. TIPO DE ADICIONAL PERCENTUAL Especialização 15% Mestrado 30% Doutorado 35%
Prefeitura Municipal de Irineópolis CNPJ 83.102.558/0001-05 Rua Paraná, 200. Centro – Cep 89440-000 – Fone/Fax (47) 3625.1111 www.irineopolis.sc.gov.br – E-mail: prefeitura@irineopolis.sc.gov.br IRINEÓPOLIS – SANTA CATARINA LEI COMPLEMENTAR Nº 056/2012 ANEXO II FORMAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DO CARGO CARGO PROFESSOR FORMAÇÃO INICIAL Nível 1 Formação em nível médio, na modalidade normal. Nível 2 Formação nível superior, com habilitação na área pedagógica acrescido ainda do Ensino Médio na Modalidade Magistério, ou ainda, Habilitação em Pedagogia para atuar na Educação Infantil e Séries Iniciais do Ensino Fundamental, e Licenciatura Plena na área do conhecimento específico do currículo, com registro no MEC, para atuar nas Séries Finais do Ensino Fundamental. Pós-Graduação Formação em nível de pós-graduação, especialização, em cursos na área de educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta horas). Mestrado Formação em nível de mestrado, em cursos na área de educação, em instituição autorizada e reconhecida pelos órgãos competentes. Doutorado Formação em nível de doutorado, em cursos na área de educação, em instituição autorizada e reconhecida pelos órgãos competentes. Descrição do cargo 1) Atuação na docência: Participar da elaboração, implementação e avaliação do Plano Municipal de Educação de Irineópolis e do projeto político-pedagógico da unidade educacional; ministrar aulas nos períodos regulares e de recuperação nas unidades educacionais, e participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação bimestral e ao seu desenvolvimento profissional; colaborar com as atividades de integração da unidade educacional, com as famílias e a comunidade; participar de atividades extraclasses da unidade educacional no seu horário de trabalho; verificar e anotar a freqüência de seus alunos e o cumprimento dos seus deveres; registrar, sem rasuras, no diário de classe, os assuntos lecionados, as atividades extra-classes desenvolvidas, a carga horária ministrada, a freqüência e os resultados de desempenho do aluno; organizar e rever o plano de ensino bimestral, considerando os objetivos do projeto político-pedagógico da unidade educacional; entregar o plano de ensino docente na primeira quinzena de cada bimestre, devendo constar: conteúdo, objetivo, estratégias (metodologia didático-pedagógica), recursos e procedimentos avaliativos (instrumentos e critérios); entregar à direção das unidades educacionais, localizadas em área rural, no período indicado pela Secretaria Municipal de Educação, a lista de freqüência e as notas de aproveitamento do aluno; ser assíduo e pontual, comunicando com antecedência os eventuais atrasos e/ou ausências, e encaminhando, quando necessário, os atestados médicos e outras declarações para a direção ou Secretaria Municipal de Educação, bem como uma cópia para a unidade educacional; comunicar à direção e/ou equipe pedagógica os casos de alunos com dificuldades específicas de aprendizagem e/ou problemas de comportamento; encaminhar à direção da unidade educacional ou à secretaria municipal de educação, em caso de não existir o diretor na unidade, a relação nominal dos alunos menores de 14 anos regularmente matriculados, que se ausentarem das aulas por mais de três dias consecutivos; responsabilizar-se pelo uso e conservação dos equipamentos e de materiais didáticos colocados a sua disposição; permanecer na unidade educacional o tempo necessário para o cumprimento de suas obrigações, de acordo com a sua carga horária; manter-se atualizado sobre os avanços tecnológicos e científicos em termos gerais; preparar e usar material didático atualizado e adequado às atividades programadas e ao tipo de aluno a que se destinam; comunicar à
Prefeitura Municipal de Irineópolis CNPJ 83.102.558/0001-05 Rua Paraná, 200. Centro – Cep 89440-000 – Fone/Fax (47) 3625.1111 www.irineopolis.sc.gov.br – E-mail: prefeitura@irineopolis.sc.gov.br IRINEÓPOLIS – SANTA CATARINA direção as anormalidades ocorridas no interior da unidade educacional, para que sejam tomadas as providências cabíveis; planejar, em colaboração com profissional especializado, as adaptações necessárias às especificidades de aprendizagem dos alunos com dificuldades de aprendizagem, distúrbios de comportamento e deficiências; realizar avaliação de desempenho do aluno de acordo com o conteúdo ministrado e compatível com o nível de aprendizagem, explicando e discutindo democraticamente os critérios de correção dos instrumentos avaliativos, bem como o resultado de desempenho de cada aluno; manter contato com os pais ou responsáveis por meio de reuniões, a fim de despertar o seu interesse pelo desenvolvimento do aluno; colaborar na programação de solenidades escolares e outros eventos de interesse da comunidade; proceder à revisão dos resultados de desempenho e instrumentos avaliativos, quando solicitada pelo aluno ou seu responsável;participar de reuniões do conselho de classe e/ou outras reuniões pedagógicas da unidade educacional; participar do processo de análise e seleção de livros e materiais didáticos; cumprir a hora atividade em âmbito escolar, dedicado a estudos, pesquisas e planejamentos de atividades docentes sob orientação da equipe do suporte pedagógico; planejar as atividades de sua turma, de acordo com a Projeto Político Pedagógico da escola, tendo claramente definidos os objetivos a serem alcançados pelos alunos; reorganizar o processo ensino-aprendizagem para atender alunos que aprendem com maior ou menor facilidade; realizar a recuperação paralela para alunos que necessitarem, registrando os procedimentos e instrumentos utilizados no diário de classe; estimular a curiosidade e o interesse, destacar os avanços, incentivando os alunos com dificuldades de aprendizagens; prever nos planos de aula, os deveres de casa; aplicar os instrumentos de auto avaliação dos alunos; aplicar diferentes instrumentos de avaliação a fim de verificar o desenvolvimento das capacidades dos alunos, em diversas situações; comunicar aos alunos as metas de aprendizagem e de comportamento estabelecidas; estabelecer relação clara entre os objetivos de aprendizagem, as atividades de ensino e a avaliação dos alunos; trabalhar em conjunto, trocando ideias com seus pares, diretor e equipe do suporte pedagógico, para tratar de questões de planejamento e demais de interesse da escola e exercer outras atividades inerentes à função e ao cargo. 2) Atuação no suporte pedagógico: Elaborar e entregar à chefia imediata plano de trabalho e os relatórios semestrais; colaborar com a direção e docentes para a manutenção do ensino e aprendizagem como centro do diálogo e atenção de toda equipe escolar; participar na elaboração, execução e avaliação do programa de formação continuada, do plano municipal de educação e do projeto político-pedagógico das unidades educacionais; possibilitar aos alunos condições de adaptação, solução de seus problemas, proporcionando-lhe a melhor orientação quanto as suas necessidades, interesses, qualidades e responsabilidades sociais; transmitir ao corpo administrativo e docente das unidades educacionais, as observações e dados colhidos sobre os alunos, bem como receber deles as informações necessárias para melhor aconselhamento, ressalvando o segredo profissional; orientar os docentes quanto às atividades a serem desenvolvidas com os alunos, que envolvam a melhoria das relações sociais no interior da unidade educacional; organizar e manter atualizadas as fichas cumulativas e dados colhidos dos alunos das unidades educacionais; convocar e orientar os pais ou responsáveis pelos alunos sempre que necessário, visando a maior eficiência na ação educativa, integrando a família à unidade educacional; sugerir leituras sobre temas pedagógicos aos docentes; assessorar os docentes na resolução de problemas referentes ao ambiente escolar; participar da definição de critérios para a organização das turmas e do horário de aula da unidade (s) educacional (is); colaborar nas atividades extra-classes realizadas na unidade educacional; participar de programas e/ou projetos voltados para reduzir ou erradicar a defasagem idade/série/ano na Educação Básica; promover ações continuadas que propicie o conhecimento aos alunos e pais ou responsáveis dos seus direitos e deveres; encaminhar alunos para avaliações com equipe multidisciplinar, quando houver necessidade; encaminhar ao projeto APÓIA os casos de alunos de evasão ou com excesso de faltas; promover, juntamente com toda equipe escolar, a construção de estratégias pedagógicas de superação de todas as formas de discriminação, preconceito e exclusão social; participar na elaboração, execução e avaliação do programa de formação continuada, do plano municipal de educação e do projeto político-pedagógico da unidade educacional; manter-se informado e informar docentes, pais ou responsáveis sobre legislação básica; participar das reuniões pedagógicas, conselhos de classe e reuniões de todas as entidades ligadas à unidade educacional, quando for necessário; supervisionar o cumprimento do calendário escolar e das aulas ministradas previstas no horário semanal; colaborar com os docentes no cumprimento da horaatividade semanal, garantindo que esse espaço-tempo seja de efetivo trabalho pedagógico; colaborar na elaboração e efetivação de propostas de intervenção decorrentes de decisões do conselho de classe; participar do processo de seleção e aquisição de acervo das bibliotecas escolares, fomentando ações e projetos de incentivo à leitura; acompanhar o processo ensino-aprendizagem, atuando junto aos alunos, pais ou responsáveis ou docentes; participar do processo didático-pedagógico na unidade educacional, na execução do currículo e da recuperação de estudos, por meio de novas oportunidades a serem oferecidas aos alunos, previstos na lei vigente; coordenar o
Prefeitura Municipal de Irineópolis CNPJ 83.102.558/0001-05 Rua Paraná, 200. Centro – Cep 89440-000 – Fone/Fax (47) 3625.1111 www.irineopolis.sc.gov.br – E-mail: prefeitura@irineopolis.sc.gov.br IRINEÓPOLIS – SANTA CATARINA processo de análise e seleção do livro didático, observando as diretrizes e critérios estabelecidos pela unidade educacional ou secretaria municipal de educação; acompanhar a adaptação de estudos, em casos de recebimento de alunos transferidos de outros sistemas educacionais, de acordo com a legislação vigente; controlar o rendimento escolar dos alunos, pesquisando sobre as causas de aproveitamento insuficiente e fazer os encaminhamentos necessários; assessorar os docentes no planejamento e desenvolvimento de estudos de recuperação e adaptação; orientar os docentes na utilização da proposta pedagógica da escola; organizar momentos de planejamento conjunto e de troca de experiências; orientar os docentes para que haja coerência entre suas práticas educativas e os objetivos e metas da unidade educacional, prestando assistência sempre que necessário; colaborar com a direção para que haja melhoria na qualidade dos processos de gestão e serviços da unidade educacional e exercer as demais atividades vinculadas ao cargo ou as que lhe forem atribuídas pela direção da unidade educacional e/ou a secretaria municipal de educação. ANEXO II ATRIBUIÇÕES DO CARGO * Redação incluída pela LC 074/2013 de 20/11/2013. PROFESSOR AUXILIAR EM EDUCAÇÃO INCLUSIVA Trabalha com clientelas de diferentes faixas etárias, com predomínio de crianças e adolescentes, oriundas de comunidades com diferentes contextos culturais e sociais. Atua em escolas de ensino da rede pública municipal, trabalhando em zonas urbanas e rurais, desenvolvendo suas atividades de forma individual ou em equipe, com supervisão ocasional, em locais próprios à atividade de ensino e em sala de aula. Planeja e executa o trabalho docente, em consonância com o plano curricular da escola, atendendo ao avanço da tecnologia educacional e as diretrizes de ensino emanadas do órgão competente. Participa das atividades desenvolvidas pelo professor em sala de aula ou fora dela. Planeja e executa o trabalho docente, em consonância com o plano curricular e as diretrizes de ensino. Mantém-se integrado com o professor e a criança. Participa ativamente do processo de integração da unidade escolar, família e comunidade. Participa das reuniões pedagógicas e de grupos de estudo na unidade educativa ou fora dela. Segue orientação da supervisão da unidade educativa. Auxilia na elaboração de materiais pedagógicos. Promove ambiente de respeito mútuo e cooperação entre a criança e demais profissionais da unidade escolar, proporcionando cuidado e educação. Atende as crianças respeitando a fase em que estão vivendo, interessando-se em atendê-la diante da proposta curricular vigente. Atende as solicitações da criança, auxiliando-a na adaptação com os demais colegas, comunicando ao professor e ao supervisor anormalidades no processo educativo. Realiza junto à criança hábitos de higiene e conhece o processo de desenvolvimento da criança. Mantêm-se atualizado através de leitura, encontros pedagógicos, formação continuada em serviço, seminários e outros eventos. Comunica ao professor e ou direção situações que requeiram atenção especial. Executa outras funções inerentes ao cargo de professor. PROFESSOR DE TECNOLOGIA EDUCACIONAL Mantém a sala de informática aberta e em funcionamento durante o seu horário de trabalho compatível com o funcionamento da escola, atendendo prioritariamente: a) Turmas regulares de alunos com professores, b) Cursos de capacitação promovidos ou autorizados pela SME;
Prefeitura Municipal de Irineópolis CNPJ 83.102.558/0001-05 Rua Paraná, 200. Centro – Cep 89440-000 – Fone/Fax (47) 3625.1111 www.irineopolis.sc.gov.br – E-mail: prefeitura@irineopolis.sc.gov.br IRINEÓPOLIS – SANTA CATARINA c) Alunos, professores ou servidores individualmente; Segue as orientações da SME estando sempre presente na sala de informática para acompanhar, orientar e auxiliar os trabalhos dos: a) Professores em aula com turmas de alunos; b) Alunos individualmente no contra turno; c) Professores durante a hora atividade; d) Outras atividades na sala de informática. Zela e controla o patrimônio da sala de informática; Executa pequenos reparos e configurações, realiza a supervisão e a fiscalização dos equipamentos para prestar a necessária orientação técnica e providencia a correção de falhas administrativas e de equipamentos, sob pena de responsabilidade; Participa das capacitações propostas pela SME, estimula a participação dos professores e servidores da escola. Mantém-se atualizado com leituras, realização de outros cursos pertinentes a sua área de atuação. Articula junto à direção a organização de seminários e mini cursos para professores, servidores e alunos visando a socialização das experiências e a ampliação da cultura tecnológica, sem prejuízo ao andamento das aulas, em especial na hora atividade dos professores; Propõe alternativas de melhoria, supervisão ou correção de eventuais desajustes detectados na sala de informática, juntamente com a direção da escola; Participa da elaboração do Plano Político Pedagógico, da construção do currículo e de todas as atividades previstas no calendário escolar. Registra e encaminha à equipe técnica da unidade escolar os problemas observados em relação ao uso e manutenção dos equipamentos. Promove, organiza, assessora, participa, apoia e divulga eventos, congressos, cursos, mostras, feiras e outros na área de tecnologias da informação e da comunicação incentivando a participação e integração de toda a comunidade educativa. Desenvolve atividades obedecendo ao mesmo calendário letivo da unidade escolar. Executa outras funções inerentes ao cargo. SECRETÁRIO ESCOLAR Conhece o Projeto Político-Pedagógico deste estabelecimento de ensino; Cumpre a legislação em vigor e as instruções que regem o registro escolar do aluno e a vida legal deste estabelecimento de ensino; Recebe, redige e expede a correspondência que lhe for confiada; Organiza e mantém atualizado a coletânea de legislação, resoluções, instruções normativas, ordens de serviço, ofícios e demais documentos; Efetiva e coordena as atividades administrativas referentes à matrícula , transferência e conclusão de curso; Elabora relatórios e processos de ordem administrativa a serem encaminhados às autoridades competentes; Encaminhar à direção, em tempo hábil, todos os documentos que devem ser assinados; Organiza e mantém atualizado o arquivo escolar ativo e conservar o inativo, de forma a permitir, em qualquer época, a verificação da identidade da regularidade da vida escolar do aluno e da autenticidade dos documentos escolares; Responsabiliza-se pela guarda e expedição da documentação escolar do aluno, respondendo por qualquer irregularidade; Mantém atualizado os registros escolares dos alunos no sistema informatizado; Organiza e mantém atualizado o arquivo com os atos oficiais da vida legal da escola, referentes à sua estrutura e funcionamento; Atende a comunidade escolar, na área de sua competência, prestando informações e orientações sobre a legislação vigente e a organização e funcionamento deste estabelecimento de ensino, conforme disposições do Regime Escolar; Zela pelo uso adequado e conservação dos materiais e equipamentos da secretaria;
Prefeitura Municipal de Irineópolis CNPJ 83.102.558/0001-05 Rua Paraná, 200. Centro – Cep 89440-000 – Fone/Fax (47) 3625.1111 www.irineopolis.sc.gov.br – E-mail: prefeitura@irineopolis.sc.gov.br IRINEÓPOLIS – SANTA CATARINA Orienta os professores quanto ao prazo de entrega do diário de classe com os resultados da freqüência e do aproveitamento escolar dos alunos; Cumpre e faz cumprir as obrigações inerentes às atividades administrava da secretaria, quanto ao registro escolar do aluno referente à documentação comprobatória, de adaptação, aproveitamento de estudos, progressão parcial, classificação, reclassificação e regularização de vida escolar; Organiza o livro ponto de professores e funcionários. Comunica imediatamente à direção toda irregularidade que venha ocorrer na secretaria deste estabelecimento; Participa de eventos, cursos, reuniões, sempre que convocado, ou por iniciativa própria, desde que autorizado pela direção, visando ao aprimoramento profissional de sua função; Organiza a documentação dos alunos matriculados no ensino extracurricular, Atividades Complementares; (adequar conforme oferta do estabelecimento); Fornece dados estatísticos inerentes às atividades da secretaria escolar, quando solicitado; Zela pelo sigilo de informações pessoais de alunos, professores, funcionários e famílias; Mantém e promove relacionamento cooperativo de trabalho com seus colegas, alunos, pais e com os demais segmentos da comunidade escolar; Participa das atribuições decorrentes do Regimento Escolar e exerce as específicas da sua função. Executa outras funções inerentes ao cargo. MONITOR DE CRECHE Planeja e executa o trabalho docente, em consonância com o plano curricular da creche, atendendo ao avanço das tecnologias educacionais e as diretrizes de ensino emanadas do órgão competente. Acompanha as crianças em passeios, visitas e festividades sociais, procede, orienta e auxilia as crianças no que se refere à higiene pessoal. Desenvolve atividades pedagógicas relacionados ao sistema ensino-aprendizagem. Fomenta e incentiva a ampliação do universo de conhecimento da criança, por intermédio de atividades artísticas, culturais, desportivas e de lazer no período complementar ao do ensino regular, através de jornada ampliada. Desenvolve atividades que visem o enriquecimento do universo informacional, cultural e artístico e o desenvolvimento da autoestima da criança. Estimula a mudança de hábitos e atitudes, buscando a melhoria da qualidade de vida das famílias, numa estreita relação com a escola e a comunidade. Auxilia a criança na alimentação, observando a saúde e o bem estar da mesma. Ministra medicamentos conforme prescrição médica, prestando primeiros socorros, cientificando o superior ou a família imediatamente da ocorrência. Apura a frequência diária e mensal das crianças. Fornece dados necessários dos alunos e da escola. Executa tarefas visando manter a limpeza e higiene do local de trabalho. Acompanha a criança no embarque e desembarque escolar. Executa outras tarefas correlatas. ASSISTENTE TÉCNICO PEDAGÓGICO Presta assessoria e consultoria técnica em assuntos técnico-pedagógicos e educacionais. Planeja, coordena e supervisiona as atividades de valorização e capacitação dos recursos humanos. Programa e coordena a elaboração do orçamento, bem como estuda e desenvolve técnicas relacionadas com planejamento. Zela pelo cumprimento das leis e normas de ensino, bem como pelo aperfeiçoamento e correção dos aspectos didáticos e pedagógicos. Estuda, planeja, cria e desenvolve instrumentos necessários à avaliação do sistema educacional. Participa de estudos e pesquisas de natureza técnica sobre administração geral e específica, sob orientação;
Prefeitura Municipal de Irineópolis CNPJ 83.102.558/0001-05 Rua Paraná, 200. Centro – Cep 89440-000 – Fone/Fax (47) 3625.1111 www.irineopolis.sc.gov.br – E-mail: prefeitura@irineopolis.sc.gov.br IRINEÓPOLIS – SANTA CATARINA Participa, estuda e propõe aperfeiçoamento e adequação da legislação e normas específicas, bem como métodos e técnicas de trabalho; Realiza programação de trabalho, tendo em vista alterações de normas legais, regulamentares ou recursos; Participa na elaboração de programas para o levantamento, implantação e controle das práticas de pessoal; Participa na execução de programas e projetos educacionais; Presta auxílio no desenvolvimento de atividades relativas à assistência técnica aos segmentos envolvidos diretamente com o processo ensino-aprendizagem; Desenvolve outras atividades afins ao órgão e a sua área de atuação; Participa com a comunidade escolar na construção do projeto político-pedagógico; Auxilia na distribuição dos recursos humanos, físicos e materiais disponíveis na escola; Participa do planejamento curricular. Estuda, planeja, organiza e levanta as necessidades de informatização de serviços estatísticos educacionais. Auxilia na coleta e organização de informações, dados estatísticos da escola e documentação; Contribui para a criação, organização e funcionamento das diversas associações escolares; Planeja programas e coordena atividades relacionadas com a organização de métodos racionais e simplificados de trabalho. Compromete-se com atendimento às reais necessidades escolares; Participa dos conselhos de classe, reuniões pedagógicas e grupos de estudo; Contribui para o cumprimento do calendário escolar; Participa na elaboração, execução e desenvolvimento de projetos especiais; Administra e organizar os laboratórios existentes na escola; Auxilia na administração e organização das bibliotecas escolares; Executa outras atividades de acordo com as necessidades da escola. PROFESSOR DE MÚSICA Ministra aulas teóricas e práticas de ensino de música em escolas de ensino da rede pública municipal, trabalhando em zonas urbanas e rurais. Trabalha com clientelas de diferentes faixas etárias, com predomínio de crianças e adolescentes, oriundas de comunidades com diferentes contextos culturais e sociais. Promove a multiculturalidade musical. Planeja e executa o trabalho docente, em consonância com o plano curricular da escola, atendendo ao avanço da tecnologia educacional e as diretrizes de ensino emanadas do órgão competente. Define operacionalmente, os objetivos do plano curricular, estabelecendo relações entre os diferentes componentes curriculares. Ministra aulas nos dias letivos e horas de trabalho estabelecidas, inclusive com a participação integral nos períodos dedicados ao planejamento, a avaliação e ao desenvolvimento profissional. Levanta e interpreta dados relativos à realidade de sua classe. Avalia o desempenho dos alunos de acordo com o regimento escolar nos prazos estabelecidos. Participa na elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino. Participa na elaboração do regimento escolar. Atualiza-se em sua área de conhecimento. Participa das reuniões pedagógicas e de grupos de estudo na unidade educativa ou fora dela. Participa de reuniões, encontros, seminários, cursos, conselhos de classe, atividades cívicas e culturais, bem como de outros eventos da área educacional e correlata. Fornece dados e apresenta relatórios de suas atividades. Zela pela disciplina e pelo material docente. Executa outras funções inerentes ao cargo de professor.
Prefeitura Municipal de Irineópolis CNPJ 83.102.558/0001-05 Rua Paraná, 200. Centro – Cep 89440-000 – Fone/Fax (47) 3625.1111 www.irineopolis.sc.gov.br – E-mail: prefeitura@irineopolis.sc.gov.br IRINEÓPOLIS – SANTA CATARINA ASSISTENTE DE EDUCAÇÃO Participar e contribuir nos conselhos de classe, reuniões pedagógicas e administrativas, planejamentos, estudos e demais projetos que a Unidade Educativa promova; Planejar atividades, de forma articulada com a Proposta Pedagógica da Unidade Educativa, objetivando a realização de seu trabalho; Tomar conhecimento dos planejamentos desenvolvidos pelos professores; Participar na elaboração e confecção de materiais didático-pedagógicos; Colaborar com a equipe pedagógica da escola, na organização e no preenchimento de documentos, da Unidade Educativa e dos alunos; Auxiliar o professor, quando necessário, no desenvolvimento de suas atividades, sejam estas realizadas no interior da Unidade Educativa, ou fora dela; Priorizar suas atividades em consonância com as necessidades da Unidade Educativa; Participar na elaboração, execução e avaliação de planos, programas e projetos na área educacional; Cooperar na execução do planejamento e dos programas referentes às atividades sociais da Unidade Educativa; Participar dos eventos promovidos ou indicados pela Secretaria Municipal de Educação ou Unidade Educativa, que possam colaborar com o aperfeiçoamento do exercício profissional e outros eventos de caráter correlato; Colaborar nas atividades administrativas da Unidade Educativa, tais como: escrituração, organização e atualização dos registros referentes à vida escolar dos alunos orientado pelo Diretor ou profissional designado para tal função; Colaborar na elaboração de relatórios e demais serviços de expediente; Executar trabalhos que lhe forem atribuídos pelo Diretor, que sejam de sua competência; Zelar pela guarda dos materiais e equipamentos de trabalho; Estimular, junto ao Diretor, o trabalho do professor e contribuir para perfeita compreensão e harmonia de todos; Atender as normas de Medicina, Higiene e Segurança do Trabalho. * Redação dada pela LC nº 142/2018.
Prefeitura Municipal de Irineópolis CNPJ 83.102.558/0001-05 Rua Paraná, 200. Centro – Cep 89440-000 – Fone/Fax (47) 3625.1111 www.irineopolis.sc.gov.br – E-mail: prefeitura@irineopolis.sc.gov.br IRINEÓPOLIS – SANTA CATARINA LEI COMPLEMENTAR Nº 056/2012 ANEXO III QUADRO DE VAGAS E DE FUNÇÕES DE GESTÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL I – PROFESSORES Escolaridade: Formação nível superior, com habilitação na área pedagógica acrescido ainda do Ensino Médio na Modalidade Magistério, ou ainda, Habilitação em Pedagogia para atuar na Educação Infantil e Séries Iniciais do Ensino Fundamental, Licenciatura Plena na Educação e Licenciatura Plena na área do conhecimento específico do currículo, para atuar nas Séries Finais do Ensino Fundamental. Carga Horária: 20 ou 40 horas semanais Cargo Carga Horária Semanal Número de Vagas Q P V Professor Assistente 40h 02 – 02 Professor de Artes 20h 04 03 01 Professor de Ciências 20h 02 02 – Professor de Educação Física 20h 07 07 – Professor de Educação Infantil 20h 10 06 04 Professor de Geografia 20h 02 02 – Professor de Historia 20h 02 02 – Professor de Inglês 20h 06 06 – Professor de Matemática 20h 03 03 – Professor de Português 20h 03 02 01 Professor Ensino Fundamental (1º a 4º série) 20h 77 40 37 Professor Especialista em Educação Inclusiva 40h 02 02 – (* Redação Inicial dada pela LC 056/2012). Cargo Carga Horária Semanal Número de Vagas Q P V Professor de Artes 20h 04 02 02 Professor de Ciências 20h 02 02 – Professor de Educação Física 20h 07 06 01 Professor de Educação Infantil 20h 10 05 05 Professor de Geografia 20h 02 02 – Professor de Historia 20h 02 02 – Professor de Inglês 20h 06 04 02 Professor de Matemática 20h 03 02 01 Professor de Português 20h 03 02 01 Professor Ensino Fundamental (1º a 4º série) 20h 77 44 33 Professor Especialista em Educação Inclusiva 40h 07 03 04 Professor Auxiliar em Educação Inclusiva 40h 07 04 03 Professor de Música 40h 03 01 02 Professor de Tecnologia Educacional 40h 03 01 02 (*Atualização dada pela LC 095/2014 – Atual). II – PROFISSIONAIS DE APOIO PEDAGÓGICO – ESPECIALISTAS EM ADMINISTRAÇÃO, ORIENTAÇÃO E SUPERVISÃO ESCOLAR
Prefeitura Municipal de Irineópolis CNPJ 83.102.558/0001-05 Rua Paraná, 200. Centro – Cep 89440-000 – Fone/Fax (47) 3625.1111 www.irineopolis.sc.gov.br – E-mail: prefeitura@irineopolis.sc.gov.br IRINEÓPOLIS – SANTA CATARINA Escolaridade: Formação de nível superior em pedagogia, com habilitação específica em administração, supervisão ou orientação escolar. Carga Horária: 40 horas semanais Cargo Carga Horária Semanal Número de Vagas Q P V Administrador Escolar 40h 04 02 02 Orientador Escolar 40h 04 01 03 Supervisor Escolar 40h 03 01 02 (* Redação Inicial dada pela LC 056/2012). II – Profissionais de Apoio Pedagógico Escolaridade: Formação de nível superior e especialização em pedagogia, e/ou habilitação específica em administração, supervisão ou orientação escolar. Carga Horária: 40 horas semanais. Cargo Carga Horária Semanal Número de Vagas Q P V Administrador Escolar 40h 04 02 02 Orientador Escolar 40h 04 01 03 Supervisor Escolar 40h 03 01 02 *1Assistente Técnico Pedagógico 40h 07 04 03 * Professor Assistente 40h 02 01 01 (*Atualização dada pela LC 107/2015). (*1 Atualização dada pela LC 117/2017). II A – Profissionais de Apoio Administrativo Escolaridade: Formação em nível de Magistério e/ou superior em Pedagogia. Carga Horária: 44 horas semanais. Cargo Carga Horária Semanal Número de Vagas Q P V Secretário Escolar 44h 05 – 05 *1 Assistente de Educação 44h 05 03 02 * Redação dada pela LC 074/2013, de 20/11/2013. *1 Cargo realocado da LC 057/2012, através da LC 142/2018, de 20/12/2018. II B – Profissionais de Apoio Educacional Escolaridade: Formação em nível de Magistério e/ou superior em Pedagogia. Carga Horária: 44 horas semanais. Cargo Carga Horária Semanal Número de Vagas Q P V Monitor de Creche 44h 10 – 10 11 09 02 * Redação dada pela LC 074/2013, de 20/11/2013. * Redação dada pela LC 093/2014, de 12/09/2014 . III – FUNÇÕES DE GESTÃO – DIREÇÃO ESCOLAR DENOMINAÇÃO Nº DE FUNÇÕES Direção Escolar 05 (* Redação Inicial dada pela LC 056/2012).
Prefeitura Municipal de Irineópolis CNPJ 83.102.558/0001-05 Rua Paraná, 200. Centro – Cep 89440-000 – Fone/Fax (47) 3625.1111 www.irineopolis.sc.gov.br – E-mail: prefeitura@irineopolis.sc.gov.br IRINEÓPOLIS – SANTA CATARINA III – Funções de Gestão – Direção Escolar DENOMINAÇÃO Nº DE FUNÇÕES Direção Escolar 06 * Redação dada pela LC 071/2013, de 30/09/2013.