Decreto Executivo 3.737 – Reedição/2020
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2020
Data da Publicação: 20/03/2020
EMENTA
- DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM TODO O TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE IRINEÓPOLIS, NOS TERMOS DO COBRADE Nº 1.5.1.1.0 – DOENÇAS INFECCIOSAS VIRAIS, PARA FINS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À COVID-19, E ADOTA MEDIDAS DE PREVENÇÃO E COMBATE AO CONTÁGIO PELO CORONAVÍRUS (COVID-19) NOS ÓRGÃOS E NAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA E ATIVIDADES EM ESTABELECIMENTOS PRIVADOS DO MUNICÍPIO E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
DECRETO Nº 3.737 DE 20 DE MARÇO DE 2020 – REEDIÇÃO.
DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM TODO O TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE IRINEÓPOLIS, NOS TERMOS DO COBRADE Nº 1.5.1.1.0 – DOENÇAS INFECCIOSAS VIRAIS, PARA FINS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À COVID-19, E ADOTA MEDIDAS DE PREVENÇÃO E COMBATE AO CONTÁGIO PELO CORONAVÍRUS (COVID-19) NOS ÓRGÃOS E NAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA E ATIVIDADES EM ESTABELECIMENTOS PRIVADOS DO MUNICÍPIO E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IRINEÓPOLIS, ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal, e conforme o disposto na Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEA 3147/2020, e,
CONSIDERANDO a avaliação do cenário epidemiológico do Estado de Santa Catarina em relação à infecção pelo vírus COVID-19, bem como a identificação de transmissão comunitária em franca expansão na região sul do Estado, situação que pode vir a ser identificada em outras regiões a qualquer momento, e que culmina na necessidade de restrição drástica da circulação de pessoas,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica declarada situação de emergência em todo o território do município de Irineópolis, para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia da COVID-19.
Art. 2º Para enfrentamento da situação de emergência declarada no art. 1º deste Decreto, ficam suspensas, pelo período de 7 (sete) dias em todo o território do município de Irineópolis, sob regime de quarentena, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e de acordo com o disposto nos Decretos nº 509 e 515 do Governador do Estado de Santa Catarina,:
- a circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal de passageiros;
- as atividades e os serviços privados não essenciais, a exemplo de academias, restaurantes, bares, bancos, cooperativas de crédito, clínicas médicas e odontológicas e comércio em geral;
- a prestação de serviços pelas empresas da construção civil ou qualquer outra atividades de prestação de serviços, que não sejam em caráter emergencial;
- as atividades e os serviços públicos não essenciais, no âmbito municipal, que não puderem ser realizados por meio digital ou mediante trabalho remoto; e
- a entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro;
§ 1º Fica proibido ainda a aglomeração de pessoas nas ruas, parques e praças do Município, bem como, restringe sobremaneira a permanência de grande número de pessoas quando na ocorrência de velórios, limitando-se preferencialmente, ao grupo familiar da pessoa falecida.
§ 2º As empresas cerealistas do Município que estão recebendo a produção agrícola poderão manter suas atividades, unicamente em seus silos, devendo, entretanto, evitar aglomeração de pessoas nesses estabelecimentos.
§ 3º Relativamente aos bancos e cooperativas de crédito o atendimento deverá ser feito somente através dos caixas eletrônicos, com utilização e disponibilidade de produtos que anulem ou previnam o risco de contágio.
§ 4º Com relação às clínicas médicas e odontológicas somente poderão ser realizados atendimentos às urgências e emergências que eventualmente ocorrerem.
§ 5º As empresas Agropecuárias do Município, poderão realizar atendimento de urgência/emergência a portas fechadas, em regime de plantão.
§ 6º Para fins deste artigo, o regime de plantão constitui-se na realização de atividades através da divulgação por intermédio de cartazes, afixados nas portas que permanecerão fechadas, informando o atendimento somente de urgências/emergências, com agendamento prévio, pelo telefone indicado.
§ 7º Para fins do inciso II do caput deste artigo, consideram-se serviços privados essenciais:
- tratamento e abastecimento de água;
- geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
- assistência médica e hospitalar;
- distribuição e comercialização de medicamentos e gêneros alimentícios, tais como farmácias, supermercados e mercados;
- funerários;
- captação e tratamento de esgoto e lixo;
- telecomunicações;
- processamento de dados ligados a serviços essenciais;
- segurança; e
- imprensa.
§ 8.º Para fins do inciso III e VI do caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo Municipal, consideram-se serviços públicos essenciais as atividades finalísticas da:
- Secretaria Municipal da Saúde;
- Secretaria Municipal do Desenvolvimento Comunitário – que poderá manter suas atividades essenciais através do regime de plantão;
- Secretaria Municipal da Infraestrutura – com expediente em regime de sobreaviso para atendimento à coleta de lixo domiciliar e para atendimento às necessidades emergentes;
- Defesa Civil (DC).
§ 9º Com base no Decreto Estadual, e devido a situação atual de prevenção do Covid-19 fica estabelecido a suspensão por 30 (trinta) dias, todas as atividades eletivas da área da saúde, como consultas com Otorrinolaringologista, Cardiologista, Médico Pediatra, Oftalmologista e Neuropediatra. Somente serão mantidas as consultas e exames para gestantes.
§ 10 Resolução das Diversas Secretarias Municipais, poderá considerar outros órgãos e outras entidades do Poder Executivo Municipal como prestadores de serviços públicos essenciais.
Art. 3º Ficam suspensas no território municipal, por 30 (trinta) dias, a partir de 19 de março de 2020, inclusive, as aulas nas unidades das redes pública e privada de ensino do Município de Irineópolis, incluindo educação infantil, ensino fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos (EJA), ensino técnico e ensino superior, sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo, o qual deverá ser objeto de reposição oportunamente.
§ 1º No que tange à rede pública municipal de ensino, os primeiros 15 (quinze) dias correspondem à antecipação do recesso escolar.
§ 2º Não haverá prejuízo de conteúdo nem frequência aos alunos que se ausentarem das aulas a partir de 18 de março de 2020.
§ 3º Recomenda-se que crianças com menos de 14 (quatorze) anos não fiquem sob o cuidado de pessoas com mais de 60 (sessenta) anos no período em que as aulas estiverem suspensas.
§ 4º Ato da Secretária Municipal da Educação disporá sobre o calendário de reposição das aulas na Rede Municipal de Ensino.
Art. 4º Ficam suspensos, em todo território do Município de Irineópolis, pelo período de 30 (trinta) dias, eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, missas e cultos religiosos, festas privadas de qualquer natureza, etc.
Art. 5º Fica suspenso, por tempo indeterminado, o calendário de eventos esportivos organizados pela Diretoria Municipal de Esportes, bem como o acesso público a eventos e competições da iniciativa privada.
Art. 6º Recomenda-se, por tempo indeterminado, que as pessoas com mais de 60 (sessenta) anos restrinjam seus deslocamentos às atividades estritamente necessárias.
Art. 7º Aos agentes públicos que tenham regressado, nos últimos 14 (quatorze) dias, ou que venham a regressar, durante a vigência deste Decreto, de localidades em que há transmissão comunitária do coronavírus (COVID-19), bem como àqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado, deverão ser aplicadas as seguintes medidas:
- os que apresentarem sintomas de contaminação pelo COVID-19 (sintomáticos) deverão ser afastados do trabalho, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias, contados do retorno da viagem ou contato, conforme determinação médica; e
- os que não apresentarem sintomas de contaminação pelo COVID-19 (assintomáticos) deverão desempenhar, em domicílio, em regime excepcional de trabalho remoto, as funções determinadas pela chefia imediata, pelo prazo de 7 (sete) dias, a contar do retorno da viagem ou contato, vedada a sua participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual.
Parágrafo único. Consideram-se sintomas de contaminação pelo COVID-19, para os fins do disposto neste Decreto, a apresentação de febre, tosse, dificuldade para respirar, produção de escarro, congestão nasal ou conjuntival, dificuldade para deglutir, dor de garganta, coriza, saturação de O2 < 95%, sinais de cianose, batimento de asa de nariz, tiragem intercostal e dispneia.
Art. 8º Poderão desempenhar em domicílio, em regime excepcional de trabalho remoto, as funções determinadas pela chefia imediata os agentes públicos:
- que apresentam doenças respiratórias crônicas;
- que coabitam com idosos que apresentam doenças crônicas;
- com 60 anos ou mais;
- que viajaram ou coabitam com pessoas que estiveram em outros países nos últimos 7 (sete) dias;
- gestantes; e
- portadores de imunossupressão.
§ 1º A solicitação do trabalho remoto deverá ser encaminhada ao setorial ou seccional de gestão de pessoas do órgão ou da entidade de exercício do agente público, com a anuência da chefia imediata, juntamente com a documentação comprobatória da motivação, conforme os incisos do caput deste artigo.
§ 2º No caso de impossibilidade de realização de trabalho remoto, a chefia imediata poderá conceder antecipação de férias ou flexibilização da jornada de trabalho, com efetiva compensação.
Art. 9º Excepcionalmente, não será exigido o comparecimento pessoal para a entrega de atestado médico daqueles que forem diagnosticados como caso suspeito ou confirmado de contaminação pelo COVID-19 (codificação CID J10, J11 ou B34.2), podendo fazê-lo de acordo com as disposições do Decreto nº 2.627 de 22/08/2019.
Parágrafo único. O agente público que não apresentar sintomas ao término do período de afastamento deverá retornar às suas atividades profissionais normalmente, devendo procurar nova avaliação médica apenas se os sintomas persistirem.
Art. 10. Ficam suspensas pelo prazo de 30 (trinta) dias:
- as atividades de capacitação, de treinamento ou de eventos coletivos realizados pelos órgãos ou pelas entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta que impliquem a aglomeração de pessoas;
- a visitação pública e o atendimento presencial do público externo que puder ser prestado por meio eletrônico ou telefônico;
- a participação de agentes públicos em eventos ou em viagens internacionais ou interestaduais; e
§ 1º Relativamente a prestação de serviços administrativos, com a presença de público externo só será permitido o atendimento pelos agentes públicos da Secretaria Municipal da Agricultura, em função da necessidade de atendimento aos munícipes que necessitam da emissão de documentos para o escoamento da safra agrícola e outros.
§ 2º Serão mantidos ainda, os serviços com atendimentos ao público externo, indispensáveis, como a saúde pública e coleta de lixo.
§ 3º Em todos os casos de atendimento ao público externo, os agentes públicos deverão obrigatoriamente, valer-se das medidas protetivas contra o coronavírus.
Art. 11. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta deverão:
- avaliar a imprescindibilidade da realização de reuniões presenciais, adotando, preferencialmente, as modalidades de áudio e videoconferência;
- orientar os gestores de contratos de prestação de serviço, a fim de que as empresas contratadas sejam notificadas quanto à responsabilidade na adoção de todos os meios necessários para conscientizar seus empregados a respeito dos riscos do COVID-19; e
- aumentar a frequência da limpeza dos banheiros, elevadores, corrimãos e maçanetas, além de instalar dispensadores de álcool em gel nas áreas de circulação e no acesso a salas de reuniões e gabinetes.
Art. 12. A Secretaria Municipal da Saúde e a Secretaria Municipal da Administração deverão organizar campanhas de conscientização no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta sobre os riscos do COVID-19 e as medidas de higiene necessárias para evitar o seu contágio.
Art. 13. Ficam os titulares dos órgãos e das entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, autorizados a expedir atos complementares ao disposto neste Decreto, regulando situações específicas, observadas as informações da Secretaria de Estado da Saúde (SES) a respeito da progressão da contaminação do COVID-19.
Art. 14. A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON e o CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – CONDECON, juntamente com a Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico, deverá atuar, dentre outras atividades, no combate à elevação arbitrária de preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19.
Art. 15. Ficam suspensos por 30 (trinta) dias, todos os prazos previstos para o cumprimento de obrigações junto a Administração Pública Municipal.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º e no art. 8º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e Decretos Estaduais nº 509/2020 e 515/2020.
Art. 17. Permanecem vigentes as disposições da edição inicial deste Decreto publicado, em 19/03/2020.
Art. 18. Os casos omissos e as situações especiais serão analisados pelo Centro de Operações de Emergência em Saúde, vinculado à Secretaria Municipal da Saúde.
Irineópolis (SC), 18 de março de 2020.
JULIANO POZZI PEREIRA
Prefeito Municipal.