Decreto Executivo 3.767/2020

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2020
Data da Publicação: 11/05/2020

EMENTA

  • Dispõe sobre a regulamentação do regime de trabalho a ser desenvolvido pelos profissionais do Magistério e da Educação, em cumprimento do regime especial de atividades remotas em decorrência da situação emergencial caracterizada pela suspensão das aulas da rede pública municipal decretada como medida de enfrentamento da pandemia (COVID-19), e dá outras providências.

Integra da Norma

DECRETO Nº 3.767, DE 11 DE MAIO DE 2020.

 

Dispõe sobre a regulamentação do regime de trabalho a ser desenvolvido pelos profissionais do Magistério e da Educação, em cumprimento do regime especial de atividades remotas em decorrência da situação emergencial caracterizada pela suspensão das aulas da rede pública municipal decretada como medida de enfrentamento da pandemia (COVID-19), e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IRINEÓPOLIS, cidadão JULIANO POZZI PEREIRA, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo artigo 65, da Lei Orgânica do Município e,

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS), no dia 11 de março do corrente ano, atribuiu à epidemia causada pelo novo CORONAVÍRUS (COVID-19) o status de pandemia;

 

CONSIDERANDO a Portaria n. 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo COVID-19;

 

CONSIDERANDO a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

 

CONSIDERANDO a edição da MP n. 934, de 1º de abril de 2020, que estabelece normas excepcionais sobre o ano letivo da educação básica e do ensino superior decorrentes das medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

 

CONSIDERANDO o disposto nos Decretos Estaduais 515, de 17 de março de 2020, 521, de 19 de março de 2020 e o 525, de 23 de março de 2020 que dispõem sobre a adoção de medidas voltadas ao enfrentamento da situação de emergência em saúde pública em todo o território catarinense;

 

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 3.739, de 19 de março de 2020, que decretou situação de emergência em saúde pública (ou que adotou medidas para combate à pandemia do coronavírus);

 

D E C R E T A:

 

TÍTULO I: NORMAS INTRODUTÓRIAS

 

Art. 1º As regras definidas no presente decreto aplicam-se exclusivamente aos servidores e contratados vinculados à Secretaria Municipal de Educação do Município de Irineópolis cujas atividades regulares foram paralisadas em razão da promulgação do Decreto Estadual n. 509, de 17 de março de 2020, e o Decreto Municipal n. 3.739, de 19 de março de 2020.

 

Art. 2º O regime especial de atividades não-presenciais a ser implementado no âmbito do Município de Irineópolis envolverá o desenvolvimento de atividades remotas cujo aproveitamento para fins do disposto no inc. I do art. 24 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996), depende do integral cumprimento das regras e diretrizes a serem fixadas no âmbito do sistema municipal de ensino.

Art. 3º.  Durante o período em que forem suspensas as atividades escolares na rede municipal de ensino, os servidores efetivos e ACTs vinculados à Secretaria Municipal de Educação deverão desenvolver suas atividades por meio de um dos seguintes regimes de trabalho:

I – expediente regular, com cumprimento integral das atividades de forma presencial em unidade vinculada à Secretaria Municipal de Educação;

II – expediente regular, com cumprimento regular de sua jornada de trabalho em outro órgão da administração pública municipal;

III – trabalho remoto, com cumprimento de jornada de trabalho com a realização de atividades não-presenciais;

IV – banco de horas, mediante a suspensão da realização de atividades com formação de banco de horas para compensação futura, quando for retomada a realização do ensino com atividades presenciais.

§ 1º A definição do regime de trabalho previsto nos incisos III e IV deverá ser detalhado em Plano de Trabalho Individual, a ser fixado pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 2º O Plano de Trabalho Individual poderá fixar regime híbrido que preveja o cumprimento de jornada de trabalho do profissional em mais de uma das modalidades de trabalho definidas nos incisos I, III e IV deste artigo.

 

TÍTULO II: DIREITOS E DEVERES DOS PROFISSIONAIS DE MAGISTÉRIO E DA EDUCAÇÃO.

 

Art. 4º Enquanto as atividades regulares nas unidades de ensino estiverem suspensas:

I – independentemente do regime de trabalho a que estiver submetido o servidor, será mantida a percepção da seguinte vantagem remuneratória:

a) gratificação de regência de classe.

 

Art. 5º Quando do retorno das atividades presenciais, havendo determinação dos órgãos sanitários para manutenção do afastamento dos professores integrantes do grupo de risco, a estes será garantido desempenho de atividades em regime diferenciado a ser fixado pela Secretaria Municipal de Educação.

 

TÍTULO III: DOS REGIMES DE TRABALHO PARA OS SERVIDORES EFETIVOS E ACTS

 

CAPÍTULO I: DO REGIME DE TRABALHO REMOTO.

 

Art. 6º As atividades não-presenciais que integram o regime de trabalho remoto incluem, entre outras:

I – planejamento, adequação e preparação de atividades de intervenção docente não presencial;

II – participação em reuniões pedagógicas remotas;

III – participação de atividades de formação continuada;

IV – produção de conteúdo e de estratégias didáticas para diferentes modalidades de ensino por meio de estratégias de intervenção diversas do método presencial;

V – elaboração de material didático para ser disponibilizado em versão imprensa ou digital

VI – entrevistas e participações em programas de rádio, de televisão e de outros meios de comunicação com a finalidade de informação e de formação;

VII – as interações com os discentes em ambiente virtual e acompanhamento de atividades avaliativas.

Parágrafo único. As atividades deverão ser definidas em consonância com o Plano de Intervenção Emergencial a ser fixado pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 7º O Plano de Trabalho Individual deverá especificar as atividades a serem realizadas de forma proporcional à carga horária de trabalho do servidor.

§ 1º A comunicação e/ou interação de professores com alunos, pais, familiares e/ou responsáveis, dar-se-á exclusivamente dentro do horário de trabalho do professor, sendo que qualquer atividade realizada fora do horário normal de trabalho será considerada mera liberalidade, sendo vedado o pagamento de hora extraordinária.

§ 2º A execução das atividades não-presenciais corresponderá à totalidade da carga horária do regime de contratação, incluindo não somente as horas de interação com alunos (em sala de aula), quanto às chamadas horas-atividade (art. 2º, § 4º da Lei n. 11.738, de 16 de julho de 2008).

§ 3º O Plano de Trabalho Individual do profissional do Magistério e da Educação será fixado pela Secretaria Municipal de Educação, em consonância com o Plano de Intervenção Emergencial de Educação adotado pelo Município.

 

Art. 8º O Município deverá prover recursos materiais para que as atividades sejam desenvolvidas pelos Profissionais do Magistério e da Educação, em sua residência ou na unidade escolar de ensino, nos termos do Plano de Intervenção Emergencial a ser aprovado pelo Município.

 

Art. 9º A regulamentação das atividades deverá ser feita por Portaria da Secretaria Municipal de Educação, nos termos de regulamentação a ser fixada pelo Conselho Municipal de Ensino e consequente homologação dos atos normativos.

§ 1º O regulamento deverá tratar sobre sistemática para o cumprimento de jornada de trabalho, para o controle de atividade pedagógica e educacional e sobre a supervisão ou coordenação pedagógica das atividades.

§ 2º Os efeitos jurídicos do regime de trabalho remoto se equiparam aqueles decorrentes da atividade exercida mediante subordinação pessoal e direta nas dependências da Secretaria Municipal de Educação.

 

CAPÍTULO II: DO REGIME DE BANCO DE HORAS

 

Art.10. Os servidores que não puderem exercer suas atividades em regime de expediente normal (art. 3º, incs. I e II deste Decreto), ou ainda, através de trabalho remoto (art. 3º, inc. III), estarão submetidos ao regime de compensação por banco de horas, nos termos definidos no art. 3º, inc. IV, deste decreto.

 

Art.11. O regime de banco de horas consiste no acúmulo de horas de trabalho não prestadas pelo servidor durante o período em que houve a suspensão do atendimento presencial das unidades escolares e demais dependências educacionais da rede de ensino municipal.

 

Art.12. Ao final do período de suspensão das atividades escolares e dependências educacionais, será calculado o montante do total de horas negativas acumuladas no período, devendo o servidor público compensá-las quando forem retomadas as atividades regulares na rede de ensino municipal.

§ 1º As horas trabalhadas a mais em razão do regime de compensação de horas, em regra, não terão caráter de labor extraordinário, e serão compensadas de acordo com os parâmetros e critérios definidos no Plano de Intervenção Emergencial de Educação e no Plano de Trabalho Individual do profissional.

§ 2º A compensação mencionada no §1º, deste artigo, não poderá resultar em jornada diária total superior a 10 (dez) horas diárias.

§ 3º A compensação das horas não pode prejudicar o direito dos servidores públicos quanto ao descanso entre jornadas, salvo em caso de excepcional necessidade do serviço público, e desde que assim ajustado de comum acordo entre a chefia imediata e o servidor.

§ 4º As horas acumuladas nos termos deste capítulo deverão ser compensadas ao longo do período em que se estender o período de reposição para cumprimento integral do calendário letivo do ano de 2020, ainda que eventualmente adentre no ano civil de 2021.

 

Art.13. Para fins de contagem das horas de trabalho a serem acumuladas, aplicam-se os seguintes critérios:

I – para os profissionais do Magistério que atuam como docentes, o acúmulo das horas deve tomar como referência o total das horas (hora relógio) abrangidas por sua jornada de trabalho;

II – para os demais profissionais do Magistério e da Educação, o acúmulo das horas deve tomar como referência sua jornada de trabalho regular.

§ 1º Em relação aos profissionais do Magistério que atuam como docentes, o montante final das horas acumuladas deverá diferenciar o número total de horas de interação com os estudantes (2/3) e de horas-atividade (1/3), para fins de regular aplicação do disposto no art. 2º, § 4º da Lei n. 11.738, de 16 de julho de 2008.

§ 2º A critério da Administração, e nos termos do Plano de Intervenção Emergencial de Educação, aos profissionais do Magistério que atuam como docentes poderá ser determinada a realização de atividades de formação continuada até o limite de 1/3 de sua jornada de trabalho, horas essas a serem abatidas do montante total das horas-atividade acumuladas.

 

Art. 14. A compensação das horas acumuladas pelos profissionais do Magistério deverá levar em conta os seguintes balizamentos:

I – as horas acumuladas a título de horas-atividade não podem ser utilizadas para compensar atividades que exijam interação direta com os alunos;

II – a critério da Secretaria Municipal de Educação, a compensação das horas devidas poderá ser realizada em unidades de ensino distintas daquelas às quais o servidor esteja vinculado.

Parágrafo único. O planejamento dos instrumentos de compensação das horas acumuladas deve constar de Plano Individual de Trabalho a ser fixado pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 15. A acumulação de horas devidas em face da sujeição ao regime de banco de horas aplica-se exclusivamente enquanto perdurar a suspensão das aulas da rede municipal de ensino.

Parágrafo único. A sujeição do servidor ao regime de banco de horas não pode importar em redução de sua remuneração mensal.

 

TÍTULO IV: DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 16. Durante o período de suspensão das atividades regulares nas unidades de ensino da rede pública municipal, ficarão suspensos os relatórios de avaliação de desempenho, a contagem de tempo de interstício para fins de progressão na carreira e o prazo de contagem do estágio probatório.

 

Art. 17. Os servidores da secretaria de educação poderão ser remanejados para unidades educacionais a fim de exercerem atividades correlatas a sua função após o retorno das atividades.

 

Art. 18. Cada instituição de ensino realizará uma planilha com banco de horas relativas à jornada de trabalho de cada servidor mensalmente.

 

Art. 19. Ficam convalidados os atos praticados anteriormente à promulgação deste decreto, naquilo que não lhe seja contrário.

 

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Município de Irineópolis (SC), em 11 de Maio de 2020.

 

JULIANO POZZI PEREIRA

Prefeito Municipal.