Lei Complementar 145/2020
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2020
Data da Publicação: 15/03/2019
EMENTA
- “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N.º 185/73, DE 17 DE ABRIL DE 1973 – QUE REFORMA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE IRINEÓPOLIS – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR N.º 145/2019.
“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N.º 185/73, DE 17 DE ABRIL DE 1973 – QUE REFORMA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE IRINEÓPOLIS – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
JULIANO POZZI PEREIRA, Prefeito Municipal de Irineópolis, Estado de Santa Catarina.
Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Egrégia Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte,
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° A Lei Municipal nº. 185/73 de 17 de abril de 1973 passa a vigorar com alteração de dispositivos, conforme redação dada aos artigos na forma abaixo:
Art. 40 –As dívidas provenientes de tributos prescrevem em 05 (cinco) anos a contar do término do exercício, dentro do qual àqueles se tornarem devidos.
Art. 77 – As infrações a este Código, às Leis e Regulamentos Municipais, exceto àquelas indicadas, nos artigos seguintes, e respeitando o disposto no artigo 70, serão punidas com multa de grau mínimo de 1 (uma) UFRM (Unidade Fiscal de Referência Municipal), o contribuinte ou responsável que:
- I. Iniciar atividade ou praticar ato sujeito à taxa de licença, antes da concessão desta;
- II. Deixar de fazer a inscrição, no Cadastro Fiscal da Prefeitura, de seus bens e atividades sujeitas à tributação municipal;
- III. Apresentar ficha de inscrição cadastral, livros, documentos ou declarações relativos aos bens e atividades sujeitas à tributação municipal, com omissões ou dados inverídicos;
- IV. Deixar de comunicar, dentro dos prazos previstos as alterações ou baixas que impliquem em modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados;
- V. Deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos, os elementos básicos à identificação ou caracterização de fatos geradores ou base de cálculo dos tributos municipais;
- VI. Deixar de remeter à Prefeitura, em sendo obrigatório fazê-lo, documento exigido por Lei ou Regulamento fiscal;
- VII. Negar-se a exibir livros e documentos da escrita fiscal que interessa à Fiscalização;
- VIII. Estar em pleno funcionamento sem o devido recolhimento de taxa de funcionamento anual.
Art. 78 – É passível de multa de 1 (uma) UFRM (Unidade Fiscal de Referência Municipal) o contribuinte responsável que:
- I. Apresentar ficha de inscrição fora do prazo legal ou regulamentar;
- II. Negar-se a prestar informações ou, por qualquer outro modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco a serviço dos interesses da Fazenda Municipal;
- III. Deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida neste Código ou em regulamento a ele referente.
Art. 80 – Ressalvadas as hipóteses do artigo 89 deste Código, serão punidos com:
- I. Multa de importância igual ao valor do tributo nunca inferior, porém, a 0,3 (três décimos) da UFRM (Unidade Fiscal de Referência Municipal), os que cometerem infração capaz de elidir o pagamento do tributo, no todo ou em parte, uma vez regularmente apurado a falta, comprovada a existência de artifício doloso;
- II. Multa de importância igual a 02 (duas) vezes o valor do tributo, mas nunca inferior a 1,5 (uma e meia) UFRM (Unidade Fiscal de Referência Municipal), os que sonegarem, por qualquer forma, tributos devidos, se apurada existência de artifício doloso;
- III. Multa de 1,5 (uma e meia) UFRM (Unidade Fiscal de Referência Municipal) a 10 (dez) vezes o valor desta:
a) Os que viciarem ou falsificarem documentos ou escriturações de seus livros fiscais e comerciais para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do tributo;
b) Os que instruírem pedidos de isenção ou redução de imposto, taxa ou contribuição de melhoria, com documento falso ou que contenha falsidade.
Art. 94 – A notificação preliminar será feita em papel timbrado em duas vias contendo a assinatura do “ciente” do notificado, ou na sua impossibilidade, ser enviado via AR pelos Correios e no caso deste retornar como “não encontrado”, será considerado como dado “ciência” ao notificado a publicação de Edital no DOM/SC e em Jornais de circulação regional, e conterá os elementos seguintes:
- I. Nome do notificado;
- II. Local, dia e hora da lavratura;
- III. Descrição do fato que a motivou e indicação do dispositivo legal de fiscalização quando couber;
- IV. Valor do tributo e da multa devidos;
- V. Assinatura do notificante.
Art. 127 – Das decisões de primeira instância, contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será obrigatoriamente interposto recurso de ofício ao Prefeito, com efeito suspensivo sempre que a importância em litígio exceder a 15 (quinze) UFRM (Unidade Fiscal de Referência Municipal).
Art. 291 – A UFRM (Unidade Fiscal de Referência Municipal) para efeitos deste Código, foi estabelecido pela Lei nº 1009 de 14/12/2000, ratificada pela Lei nº 1054 de 28/12/2001.
Art. 2º – Ficam revogados da Lei Municipal nº. 185/73 de 17 de abril de 1973 os artigos a seguir:
Art. 42 – (Revogado).
Art. 124 e parágrafos – (Revogado).
Art. 250 e parágrafo – (Revogado).
Art. 292 – (Revogado).
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Irineópolis (SC), 15 de Março de 2019.
JULIANO POZZI PEREIRA
Prefeito Municipal.