Lei Complementar 145/2020

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2020
Data da Publicação: 15/03/2019

EMENTA

  • “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N.º 185/73, DE 17 DE ABRIL DE 1973 – QUE REFORMA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE IRINEÓPOLIS – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

Integra da Norma

LEI  COMPLEMENTAR N.º 145/2019.

“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N.º 185/73, DE 17 DE ABRIL DE 1973 – QUE REFORMA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE IRINEÓPOLIS – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

JULIANO POZZI PEREIRA, Prefeito Municipal de Irineópolis, Estado de Santa Catarina.

Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Egrégia Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte,

 

LEI COMPLEMENTAR:

 

 

Art. 1° A Lei Municipal nº. 185/73 de 17 de abril de 1973 passa a vigorar com alteração de dispositivos, conforme redação dada aos artigos na forma abaixo:

 

Art. 40As dívidas provenientes de tributos prescrevem em 05 (cinco) anos a contar do término do exercício, dentro do qual àqueles se tornarem devidos.

 

                     Art. 77 – As infrações a este Código, às Leis e Regulamentos Municipais, exceto àquelas indicadas, nos artigos seguintes, e respeitando o disposto no artigo 70, serão punidas com multa de grau mínimo de 1 (uma) UFRM (Unidade Fiscal de Referência Municipal), o contribuinte ou responsável que:

  1. I.                        Iniciar atividade ou praticar ato sujeito à taxa de licença, antes da concessão desta;
  2. II.                     Deixar de fazer a inscrição, no Cadastro Fiscal da Prefeitura, de seus bens e atividades sujeitas à tributação municipal;
  3. III.                   Apresentar ficha de inscrição cadastral, livros, documentos ou declarações relativos aos bens e atividades sujeitas à tributação municipal, com omissões ou dados inverídicos;
  4. IV.                   Deixar de comunicar, dentro dos prazos previstos as alterações ou baixas que impliquem em modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados;
  5. V.                     Deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos, os elementos básicos à identificação ou caracterização de fatos geradores ou base de cálculo dos tributos municipais;
  6. VI.                   Deixar de remeter à Prefeitura, em sendo obrigatório fazê-lo, documento exigido por Lei ou Regulamento fiscal;
  7. VII.                Negar-se a exibir livros e documentos da escrita fiscal que interessa à Fiscalização;
  8. VIII.              Estar em pleno funcionamento sem o devido recolhimento de taxa de funcionamento anual.

 

                     Art. 78 – É passível de multa de 1 (uma) UFRM (Unidade Fiscal de Referência Municipal) o contribuinte responsável que:

  1. I.                        Apresentar ficha de inscrição fora do prazo legal ou regulamentar;
    1. II.       Negar-se a prestar informações ou, por qualquer outro modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco a serviço dos interesses da Fazenda Municipal;
    2. III.     Deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida neste Código ou em regulamento a ele referente.

 

                     Art. 80 – Ressalvadas as hipóteses do artigo 89 deste Código, serão punidos com:

  1. I.                        Multa de importância igual ao valor do tributo nunca inferior, porém, a 0,3 (três décimos) da UFRM (Unidade Fiscal de Referência Municipal), os que cometerem infração capaz de elidir o pagamento do tributo, no todo ou em parte, uma vez regularmente apurado a falta, comprovada a existência de artifício doloso;
  2. II.       Multa de importância igual a 02 (duas) vezes o valor do tributo, mas nunca inferior a 1,5 (uma e meia) UFRM (Unidade Fiscal de Referência Municipal), os que sonegarem, por qualquer forma, tributos devidos, se apurada existência de artifício doloso;
  3. III.     Multa de 1,5 (uma e meia) UFRM (Unidade Fiscal de Referência Municipal) a 10 (dez) vezes o valor desta:

a)        Os que viciarem ou falsificarem documentos ou escriturações de seus livros fiscais e comerciais para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do tributo;

b)        Os que instruírem pedidos de isenção ou redução de imposto, taxa ou contribuição de melhoria, com documento falso ou que contenha falsidade.

 

                     Art. 94 – A notificação preliminar será feita em papel timbrado em duas vias contendo a assinatura do “ciente” do notificado, ou na sua impossibilidade, ser enviado via AR pelos Correios e no caso deste retornar como “não encontrado”, será considerado como dado “ciência” ao notificado a publicação de Edital no DOM/SC e em Jornais de circulação regional, e conterá os elementos seguintes:

  1. I.          Nome do notificado;
  2. II.       Local, dia e hora da lavratura;
    1. III.     Descrição do fato que a motivou e indicação do dispositivo legal de fiscalização quando couber;
    2. IV.     Valor do tributo e da multa devidos;
      1. V.       Assinatura do notificante.

                     Art. 127 – Das decisões de primeira instância, contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será obrigatoriamente interposto recurso de ofício ao Prefeito, com efeito suspensivo sempre que a importância em litígio exceder a 15 (quinze) UFRM (Unidade Fiscal de Referência Municipal).

 

                     Art. 291 – A UFRM (Unidade Fiscal de Referência Municipal) para efeitos deste Código, foi estabelecido pela Lei nº 1009 de 14/12/2000, ratificada pela Lei nº 1054 de 28/12/2001.

 

            Art. 2º – Ficam revogados da Lei Municipal nº. 185/73 de 17 de abril de 1973 os artigos a seguir:

Art. 42 – (Revogado).

Art. 124 e parágrafos  – (Revogado).

                     Art. 250 e parágrafo – (Revogado).

                     Art. 292 – (Revogado).

 

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                              

Irineópolis (SC), 15 de Março de 2019.

                                                                                                                                                  

JULIANO POZZI PEREIRA

Prefeito Municipal.