Decreto Executivo 3.759/2020
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2020
Data da Publicação: 28/04/2020
EMENTA
- Declara Situação de Emergência nas áreas do Município afetadas por Estiagem– COBRADE: 1.4.1.1.0 conforme IN/MI 02/2016.
Integra da Norma
DECRETO No 3.759, de 28 de Abril de 2020.
Declara Situação de Emergência nas áreas do Município afetadas por Estiagem– COBRADE: 1.4.1.1.0 conforme IN/MI 02/2016.
O Senhor(a) Juliano Pozzi Pereira Prefeito(a) do município de Irineópolis, localizado no estado de (o) Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal nº 01/1990 de 05 de abril de 1990 e pelo Inciso VI do artigo 8º da Lei Federal no 12.608, de 10 de abril de 2012,
CONSIDERANDO:
I – Que devido ao baixo índice de precipitação pluviométrica nos últimos meses, não chegando a 200 milímetros nos últimos três meses, em torno de 120 milímetros abaixo da média esperada para o período. O município vem enfrentando diversos problemas como perdas na agricultura e pecuária, como também a falta de água nos poços artesianos que abastecem principalmente a população da área rural, causando exaurimento hídrico.
II- Que em decorrência da Estiagem, houve danos humanos e materias, sendo que em torno de 6.300 pessoas, nas localidades de São José do Timbozinho (432 pessoas), São Sebastião do Tokarski (161 pessoas), Santo Antonio (537 pessoas), Colônia Escada (484 pessoas), Quilômetro 13 (377 pessoas), São Pascoal (994 pessoas), Bom Sossego (115 pessoas), Rio Vermelho (360 pessoas), Vila Nova (367 pessoas), Campina dos Pintos (260 pessoas), Serrinha (352 pessoas), Rio Branco (282 pessoas), Pé da Serra (245 pessoas), Rio Preto (135 pessoas), Serra Grande (287 pessoas), Pedra Branca (322 pessoas), Colônia Litikoski (204 pessoas), Quilômetro 18 (304 pessoas), e Campo do meio (105 pessoas), foram afetadas diretamente pelo desastre, sendo que encontram dificuldades no seu cotidiano devido a falta de água nos poços que abastecem suas propriedades, tanto para consumo humano quanto animal.
III- Que houve danos ambientais que atingiram 60% da população, ou seja toda a área rural do município, na medida em que a escassez e/ou ausência de chuvas por um longo período associada a ocorrência de altas temperaturas: *elevam a demanda; *rebaixaram significativamente os lençóis freáticos, comprometendo a recarga de mananciais e cisternas; qualidade das pastagens; atraso dos rebrotes; impossibilidade de implantação de novas áreas; redução no ritmo de produção do leite e ganho de peso dos animais e elevando o custo de produção.
IV- Que houveram prejuízos públicos em torno de R$ 35.000,00, classificados em abastecimento de água potável, aquisição e instalação de bombas em poços, utilização de máquinas, equipamentos e pessoal para realização de afundamento de poços e fabricação de reservatórios de água para consumo animal.
V- Que a falta de chuva ocasionou prejuízos privados com diminuição da produção agrícola, Feijão 1ª safra (perda total de 50.000 kg), Fumo (perda total de 675.000 kg), Soja (perda total de 2.760 kg), Milho 1ª safra (perda total de 1.200.000 kg), Milho silagem (perda total de 2.800.000 kg), Feijão 2ª safra (perda de 60.000 kg), Soja safrinha (perda de 140.000 kg). Produção de leite também afetada, 30% de perdas em 4 mese, com um total de 600.000 litros a menos. Chegando ao valor total de R$ 12.099.150,00 de prejuízo no setor. Dados fornecidos pela Epagri/SC.
VI – Que o parecer da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, relatando a ocorrência deste desastre é favorável à declaração de Situação de Emergência.
DECRETA:
Art. 1º. Fica declarada Situação de Emergêncianas áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Estiagem – COBRADE 1.4.1.1.0, conforme IN/MI nº 02/2016.
Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação do (a) Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil.
Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I – penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º. De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.
§ 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
§ 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
Art. 6º. Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito, aos 28 dias do mês de abril de 2020.
Juliano Pozzi Pereira
Prefeito(a) Municipal.