Decreto Executivo 3.834/2020
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2020
Data da Publicação: 17/08/2020
EMENTA
- Declara Situação de Emergência nas áreas do Município afetadas por Tempestade local convectiva/Tornados– COBRADE: 1.3.2.1.1 conforme IN/MI 02/2016.
Integra da Norma
DECRETO No 3834, de 17 de Agosto de 2020.
Declara Situação de Emergência nas áreas do Município afetadas por Tempestade local convectiva/Tornados– COBRADE: 1.3.2.1.1 conforme IN/MI 02/2016.
O Senhor(a) Juliano Pozzi Pereira Prefeito(a) do município de Irineópolis, localizado no estado de (o) Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal nº 01/1990 de 05 de abril de 1990 e pelo Inciso VI do artigo 8º da Lei Federal no 12.608, de 10 de abril de 2012,
CONSIDERANDO:
I – Que em 14 de agosto de 2020, por volta das 17:30 horas, ocorreu a passagem de um Tornado pelo município, com ventos acima dos 100 km/hora.
II- Que em decorrência da passagem do Tornado, houve danos humanos e materiais, na área rural do município, nas localidades de Rio Vermelho, Rio Branco e Boa Vista. 19 pessoas estão desalojadas. Sendo 06 casas destruídas pela força do vento, 05 em Rio Vermelho e 01 em Rio Branco. 21 casas parcialmente destruídas, 11 em Rio Vermelho, 08 em Rio Branco e 02 em Boa Vista. Várias estufas de fumo, barracões, paióis e garagens, destruídos e parcialmente destruídos, sendo que em torno de 80 propriedades tiveram algum tipo de prejuízo decorrente deste evento.
III- Que houveram prejuízos públicos até o momento em torno de R$ 18.365,16, classificados em fornecimento de lona, telhas de fibrocimento, cestas básicas, kits de limpeza. Máquinas, equipamentos e pessoal, para limpeza e desobstrução de vias e propriedades.
IV- Que a passagem do Tornado ocasionou prejuízos privados, no valor de R$ 1.333.650,00 entre casas, estufas de tabacos, paióis, salas de ordenha, chiqueiros, galinheiros, barracões. Valor este calculado pela equipe da Epagri/SC.
V – Que o parecer da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, relatando a ocorrência deste desastre é favorável à declaração de Situação de Emergência.
DECRETA:
Art. 1º. Fica declarada Situação de Emergêncianas áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Tempestade local convectiva/Tornados – COBRADE 1.3.2.1.1, conforme IN/MI nº 02/2016.
Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação do (a) Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil.
Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I – penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º. De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.
§ 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
§ 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
Art. 6º. Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito, aos 17 dias do mês de agosto de 2020.
Juliano Pozzi Pereira
Prefeito(a) Municipal.