Lei Ordinária 2016/2019
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2019
Data da Publicação: 14/03/2019
EMENTA
- LEI Nº 2.016/2019.
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa de Serviços de Infraestrutura Particular Urbana, mediante pagamento de preço público, e dá outras providências”.
Integra da Norma
LEI Nº 2.016/2019.
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa de Serviços de Infraestrutura Particular Urbana, mediante pagamento de preço público, e dá outras providências”.
JULIANO POZZI PEREIRA, Prefeito Municipal de Irineópolis, Estado de Santa Catarina.
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte,
L E I:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa de Serviços de “Infraestrutura Particular Urbana”, que tem como objetivo, auxiliar na execução de obras de infraestrutura em propriedades residenciais ou comerciais urbanas, localizadas no Município de Irineópolis (SC).
Art. 2° O preço público dos serviços deste programa, acompanhará os mesmos valores, os tipos de equipamentos com limites máximos de horas/ano por proprietário, estabelecidos para o Programa Porteira Adentro.
Parágrafo único. As famílias de baixa renda e que preencham os requisitos estabelecidos pela Lei nº 1.954/2017, estarão isentas do recolhimento dos valores estabelecidos nesta Lei.
(Parágrafo único acrescentado pela Emenda Aditiva nº 1/2019 do Legislativo).
Art. 3º O pretendente ao serviço, inscrito em dívida ativa junto a Fazenda Municipal, não poderá ser beneficiado enquanto não regularizada a situação.
Art. 4º Os Serviços de Infraestrutura Particular Urbana, poderão ser executados com equipamentos de terceiros, atendidas as disposições legais, em especial as da Lei 8.666/93.
Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá o Município utilizar máquinas, veículos e equipamentos próprios para a realização dos serviços, cujos custos a serem arcados pelos proprietários permanecerão os mesmos previstos para a execução com equipamentos de terceiros.
Art. 5° Os serviços de que trata esta Lei referem-se a:
- – transporte de terra, areia, brita e entulhos;
- – serviços de carregadeira, retroescavadeira e escavadeiras.
Art. 6º Os serviços estarão abertos aos interessados do Município e serão executados na ordem das requisições, conforme cronograma elaborado pela Secretaria da Infraestrutura.
Parágrafo único. Os serviços de interesse público terão prioridade sobre os particulares, descritos na presente Lei.
Art. 7º. Em apoio aos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços que não se enquadrarem nos benefícios da Lei Municipal Nº 1.823/2014 – que “Dispõe sobre a Política de Incentivos do Desenvolvimento Econômico, Social e Industrial do Município de Irineópolis”, serão oferecidos os serviços previstos no Art. 5º da presente Lei, com subsidio pela Administração Municipal no percentual de 50% (cinquenta por cento) dos seus valores.
Art. 8º. A apresentação de Projeto e Alvará de Construção quando a situação exigir, são indispensáveis para o requerimento da prestação de serviços.
Art. 9º Todos os serviços deverão ser realizados, respeitando-se a legislação ambiental, cabendo a cada proprietário, a responsabilidade pela elaboração e aprovação dos projetos ambientais junto aos órgãos competentes.
Art. 10 Cabe a Secretaria da Infraestrutura a coordenação, execução e acompanhamento do programa de que trata a presente Lei.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Irineópolis (SC), em 14 de Março de 2019.
JULIANO POZZI PEREIRA
Prefeito Municipal.