Lei Ordinária 712/93/2009

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2009
Data da Publicação: 06/05/2009

EMENTA

  • Dispõe sobre normas de saúde em vigilância sanitária, estabelece penalidades e dá outras providências.

Integra da Norma

 

 

Lei nº 712 / 93

 

 

Dispõe sobre normas de saúde em vigilância sanitária, estabelece penalidades e dá outras providências.

 

 

 

A Câmara de Vereadores do Município de Irineópolis, Estado de Santa Catarina, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte

 

 

L E I :

 

 

Art. 1º – Os assuntos concernentes à saúde da população regem-se pela presente Lei, atendida a Legislação Estadual e Federal.

 

Art. 2º – Toda pessoa que tenha domicílio, residência ou realize atividades no Município de Irineópolis, está sujeita às determinações da presente Lei, bem como dos regulamentos, normas e instruções dela advindas.

 

Parágrafo 1º – Para efeitos desta Lei, o termo pessoa refere-se à pessoa física ou jurídica de direito público ou privado.

 

Parágrafo 2º – A pessoa deve colaborar com a autoridade de saúde, empenhando-se, no máximo, no cumprimento das instruções, ordens e avisos emanados com o objetivo de proteger e conservar a saúde da população e manter ou recuperar as melhores condições do ambiente.

 

Parágrafo 3º – A pessoa deve prestar, a tempo e veridicamente, as informações de saúde solicitadas pela autoridade de saúde, a fim de permitir a realização de estudos e pesquisas que, propiciando o conhecimento da realidade a respeito da saúde da população e das condições do ambiente, possibilitem a programação de ações para a solução dos problemas existentes.

 

Parágrafo 4º – A pessoa tem a obrigação de facilitar e acatar as inspeções de saúde e as coletas de amostras ou apreensões realizadas pela autoridade de saúde, bem como outras providências definidas pela autoridade de saúde, com fundamento na legislação em vigor.

 

 

TÍTULO II

Da competência em vigilância sanitária

CAPÍTULO I

Da orientação, controle e fiscalização

 

Art. 3º – A Secretaria de Saúde Municipal, integrando o Sistema Único de Saúde, compete às ações de Vigilância Sanitária de Alimentos e Bebidas, bem como o Saneamento.

 

Art. 4º – Compreendem-se por ações de Vigilância Sanitária o conjunto de ações capazes de diminuir, eliminar ou prevenir riscos e intervir sobre os problemas sanitários decorrentes da produção e circulação de produtos, serviços e do meio-ambiente, objetivando a proteção da saúde da população em geral.

 

Art. 5º – Compreendem-se com campo de abrangência de atividades de Vigilância Sanitária Municipal:

 

Parágrafo 1º – Orientação, controle e fiscalização de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionam à saúde, envolvendo a comercialização e consumo, compreendendo, pois, matérias primas, transporte, armazenamento, distribuição, comercialização e consumo de alimentos, medicamentos, saneantes, produtos químicos, produtos agrícolas, produtos biológicos, drogas veterinárias, águas, bebidas, agrotóxicos, biocidas, equipamentos médico-hospitalares e odontológicos, insumos, cosméticos e produtos de higiene pessoal, dentre outros de interesse à saúde.

 

Parágrafo 2º – Orientação, controle e fiscalização da prestação de serviços que se relacionam, direta ou indiretamente, com a saúde, abrangendo, dentre outros, serviços veterinários, odontológicos, farmacêuticos, clínico-terapêuticos, diagnósticos e de controle de vetores e roedores.

 

Parágrafo 3º – Orientação, controle e fiscalização sobre o meio ambiente, devendo estabelecer relações entre os vários aspectos que interferem na sua qualidade, compreendendo tanto o ambiente e processo de trabalho como de habitação, lazer e outros, sempre que impliquem riscos à saúde, como aplicação de agrotóxicos, edificações, parcelamento de solo, saneamento urbano e rural, lixo domiciliar, comercial, industrial e hospitalar.

 

Parágrafo 4º – Orientação, controle e fiscalização de Estabelecimento Industrial, comercial e agropecuário.

 

Parágrafo 5º – Exercer outras atividades por Delegação do Estado.

 

Art. 6º – A Vigilância Sanitária será exercida pelo Município, no âmbito de suas atribuições e na respectiva circunscrição territorial pela Autoridade Municipal, sem prejuízo da ação Estadual.

 

CAPÍTULO II
Do registro e do controle

 

Art. 7º – Todo alimento somente será exposto ao consumo ou entregue à venda depois de registro no órgão competente do Ministério da Saúde.

 

Art. 8º – Estão obrigados a registro no órgão competente do Ministério da Saúde:

            I – os aditivos intencionais;

II – as embalagens, equipamentos e utensílios elaborados e/ou revestidos internamente de substâncias resinosas e poliméricas e destinados a entrar em contato com alimentos, inclusive os de uso domésticos;

III – os coadjuvantes da tecnologia de fabricação, assim declarados por Resolução da Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos.

 

Parágrafo Único – O registro e liberação de industrialização do produto sujeito ao Título II, Capítulo II, será feito junto ao Ministério da Saúde, através da Diretoria de Vigilância Sanitária do Estado.

 

TÍTULO III

Da Saúde, sua promoção e defesa

CAPÍTULO I

Da Saúde de terceiros

SEÇÃO I

Disposição geral

 

Art. 9º – Toda pessoa deve zelar no sentido de por ação ou omissão, não causar dano à saúde de terceiros, cumprindo as normas ou regras habituais de sua profissão ou ofício, bem como as prescrições da autoridade de saúde.

 

 

SEÇÃO II

Atividades diretamente relacionadas com a saúde de terceiros

SUBSEÇÃO I

Dos profissionais de ciência da saúde

 

Art. 10º – A pessoa, no exercício de profissão de ciência da saúde, atuará de conformidade com as regras legais regulamentares e as de ética.

 

Parágrafo 1º – A pessoa, para exercer profissão de ciência da saúde deve possuir diploma, título, grau, certificado ou equivalente válido, devidamente registrado no órgão competente, e em conformidade com as disposições legais regulamentares correspondentes.

 

Parágrafo 2º – Presumir-se-á no exercício ilegal da profissão a pessoa que sem ter a respectiva habilitação anunciar e/ou executar serviços por qualquer meio, ou fizer uso de instrumentos relacionados com a ciência da saúde.

 

Art. 11º – O profissional de ciência da saúde deve:

I – colaborar com os serviços de saúde ou com a autoridade de saúde, quando solicitado e, especialmente, nos casos considerados de emergência ou de calamidade pública;

II – cientificar sempre à autoridade de saúde as doenças que, através de regulamentos, sejam declarados de notificação compulsória.

 

Art. 12º – O profissional de ciência da saúde que realize transplante de órgão humano, só pode fazê-lo em estabelecimento devidamente autorizado para este fim, cumprindo as obrigações pertinentes.

 

Art. 13º – A pessoa, no exercício pleno de profissão de ciência da saúde, somente pode proceder a pesquisa ou experiência clínicas no ser humano sobre o patrocínio de instituição pública ou privada de cunho científico, legalmente reconhecida.

 

 

SEÇÃO III

Atividades indiretamente relacionadas com a saúde de terceiros

SUBSEÇÃO I

Disposições gerais

 

Art. 14º – Toda pessoa cujas ações ou atividades possam prejudicar, indiretamente, a saúde de terceiros quer pela natureza das ações ou atividades, quer pelas condições ou natureza de seu produto ou resultado deste, que pelas condições do local onde habita, trabalha ou freqüenta, deve cumprir as exigências legais e regulamentares correspondentes e as restrições ou medidas que a autoridade de saúde fixar.

 

Parágrafo 1º – A pessoa, para construir ou reformar edifício urbano ou parte deste de qualquer natureza, tipo ou finalidade deve obter a aprovação do respectivo projeto por parte da autoridade de saúde competente, dependendo, para fins de ocupação de vistoria sanitária, a qual será repetida periodicamente, conforme disposto em regulamento.

 

Parágrafo 2º – O disposto no parágrafo anterior aplica-se também a qualquer utilização diferente daquela para a qual o edifício ou parte deste foi construído ou reformado.

 

 

SUBSEÇÃO II

Habitação urbana e rural

 

Art. 15º – Toda pessoa proprietária ou usuária de construção destinada à habitação deve obedecer às prescrições regulamentares relacionadas com a salubridade.

 

Parágrafo 1º – Para os efeitos desta Lei, entende-se por construção destinada à habitação o edifício já construído, toda espécie de obra em execução, e ainda as obras tendentes à ampliá-lo, modificá-lo ou melhorá-lo, com o fim de servir para moradia ou residência própria ou de terceiros.

 

Parágrafo 2º – A pessoa proprietária tem a obrigação de entregar a casa em condições higiênicas e a usuária tem a obrigação de assim conservá-la.

 

Parágrafo 3º – A pessoa proprietária ou usuária de habitação ou responsável por ela deve acatar a intimação da autoridade de saúde e executar, dentro do prazo concedido, as obras julgadas necessárias.

 

Parágrafo 4º – As disposições deste artigo aplicam-se, também, a hotel, motel, albergue, dormitório, pensão, pensionato, internatos, creche, asilo, cárcere, quartel, convento e similares.

 

 

SEÇÃO IV

Estabelecimento industrial, comercial e agropecuário

 

Art. 16º – Toda pessoa proprietária de ou responsável por estabelecimento industrial, comercial ou agropecuário, de qualquer natureza, deve cumprir as exigências regulamentares para que, por sua localização, condição, estado, tecnologia empregada ou pelos produtos de sua atividade, não ponha em risco a saúde e a vida dos que nele trabalhem ou o utilizem.

 

Parágrafo Único – O estabelecimento industrial, comercial e agropecuário, obedecerá as exigências sanitárias regulamentares do Código de Posturas do Município.

 

 

SEÇÃO V

Alimentos e bebidas

 

Art. 17º – Toda pessoa que produza, fabrique, transforme, comercie, transporte, manipule, armazene ou coloque à disposição do público, inclusive ao ar livre, alimentos e/ou bebidas, deve obedecer os padrões de higiene e salubridade estabelecidos em lei e regulamento.

 

Parágrafo 1º – A pessoa que manipule alimentos ou bebidas, na forma deste artigo, deve submeter-se a exame de saúde periódico, de acordo com o regulamento, cujo atestado expedido por serviço de saúde, deve ser exigido pelo respectivo proprietário ou responsável.

 

Parágrafo 2º – Somente poderá ser comercializado o alimento que preencher os requisitos em lei, regulamento, portarias e/ou normas técnicas.

 

Art. 18º – Toda pessoa poderá construir, instalar ou por em funcionamento estabelecimento que produza, fabrique, transforme, comercie, manipule, armazene ou coloque à disposição do público alimento e/ou bebida, desde que obtenha a autorização e registro junto ao serviço público competente, cumprindo, para isto, normas regulamentares entre outras, as referentes a projetos de construção, localização, saneamento, pessoal, tecnologia empregada, reutilização de embalagens, instalações, materiais e instrumentos, conforme a natureza e a importância das atividades, assim como dos meios que dispõe para proteger a saúde da comunidade e evitar a poluição e/ou contaminação do ambiente.

 

 

SEÇÃO VI

Substâncias e produtos perigosos

 

Art. 19º – Toda pessoa que elabore, fabrique, armazene, comercie ou transporte substância ou produto perigoso ou agrotóxico deve solicitar permissão ao serviço de saúde competente e cumprir as exigências regulamentares, em defesa da saúde pública.

 

Parágrafo 1º – Considera-se substância ou produto perigoso, para os efeitos desta Lei, o que é capaz de, por seu grau de combustão, explosividade, emissão radioativa, carga elétrica, propriedade agrotóxica ou venenosa, por em risco a saúde ou a vida da pessoa, ou de terceiros em qualquer fase de sua preparação, armazenagem, transporte ou utilização.

 

Parágrafo 2º – Considera-se agrotóxico as substâncias ou mistura de substâncias e/ou processos físicos, químicos ou biológicos destinados ao setor de produção, armazenamento e beneficiamento de alimentos e à proteção de florestas nativas ou implantadas, bem como a outros ecossistemas e ambientes domésticos, urbano, hídrico e industrial, cuja finalidade seja alterar a constituição faunística e florística dos mesmos, a fim de preservá-los da ação danosa de seres vivos considerados nocivos.

 

Parágrafo 3º – A pessoa está proibida de entregar ao público substância e produtos mencionados nesta artigo sem indicação precisa e clara de sua periculosidade, sem a utilização de receituário agronômico prescrito por profissional devidamente habilitado, bem como das instruções para seu uso correto e correspondente tratamento de urgência, quando puser em risco a saúde e a vida da pessoa ou de terceiros.

 

 

CAPÍTULO II

Deveres da pessoa com relação ao ambiente

SEÇÃO I

Disposições preliminares

 

Art. 20º – Toda pessoa deve preservar o ambiente evitando por meio de suas ações ou omissões, que ele se polua e/ou contamine, se agravem a poluição ou a contaminação existente.

 

Parágrafo Único – Para efeitos desta Lei, são entendidos como:

            1 – AMBIENTE: o meio em que se vive;

2 – POLUIÇÃO: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do ambiente, que se possa importar em prejuízo à saúde e à segurança da população;

3 – CONTAMINAÇÃO: qualquer alteração de origem biológica que possa potencializar injúria à saúde dos seres vivos.

 

Art. 21º – Toda pessoa está proibida de descarregar, lançar ou dispor de quaisquer resíduos, industriais ou não, sólidos, líquidos, gasosos, que não tenham recebido adequado tratamento, determinado pela autoridade de saúde, em especial do órgão responsável pelo meio ambiente.

 

Art. 22º – Toda pessoa deve preservar a natureza, protegendo a flora e a fauna benéfica ou inócuas, em relação à saúde individual ou coletiva e evitando a destruição indiscriminada e/ou extinção das espécies.

 

Art. 23º – Toda pessoa proprietária ou responsável por imóvel deve conservá-lo de forma que não polua ou contamine o ambiente.

 

Parágrafo 1º – A pessoa deverá utilizar a rede pública de abastecimento de água, salvo se comprovar que sua fonte própria se apresenta de conformidade com os padrões de potabilidade, não comprometendo a sua saúde ou de terceiros.

 

Parágrafo 2º – A pessoa deverá utilizar a rede pública de esgotos sanitários, salvo se comprovar que seu sistema de eliminação de dejetos não compromete a sua saúde ou a de terceiros.

 

Parágrafo 3º – A pessoa, para implantar, comerciar ou ocupar loteamento de terreno deve obter a aprovação do serviço de saúde competente, submetendo-se a normas regulamentares.

 

Parágrafo 4º – A pessoa proprietária de ou responsável por terreno baldio em zona urbana ou suburbana, é obrigada a realizar as obras de saneamento determinadas pela autoridade de saúde competente.

 

 

SEÇÃO II

Poluição e/ou contaminação do solo e/ou da água

SUBSEÇÀO I

Disposições de resíduos e dejetos

 

Art. 24º – Toda pessoa deve dispor higienicamente de dejetos, resíduos e detritos provenientes de sua atividade doméstica, comercial, industrial, ou pública de acordo com o prescrito em regulamento, norma, avisos ou instruções da autoridade de saúde em especial do órgão responsável pelo meio ambiente.

 

Parágrafo Único – A pessoa é proibida de lançar dejetos e resíduos industriais nos mananciais de água e sistemas de esgoto sanitários, sem a autorização e sem o cumprimento de regulamentos, normas e instruções baixadas pela autoridade de saúde, e órgão encarregado da manutenção destes sistemas.

 

Art. 25º – A pessoa é obrigada a utilizar o sistema de coleta, remoção e destino do lixo mantido pela municipalidade, conforme as exigências estabelecidas nos regulamentos, normas e instruções legais.

 

Parágrafo 1º – Enquanto não for implantado o serviço público urbano, a pessoa deve dispor o lixo conforme regulamentos, normas ou instruções da autoridade de saúde.

 

Parágrafo 2º – O serviço público urbano de coleta e remoção do lixo, onde não houver incineração ou tratamento adequado, depositá-lo-á em aterros sanitários, ou utilizará outros processos, a critério da autoridade de saúde.

 

 

SUBSEÇÃO II

Águas residuárias e pluviais

 

Art. 26º – Toda pessoa é obrigada a dar escoamento das águas servidas ou residuárias, oriundas de qualquer atividade, e as pluviais, em sua propriedade, conforme as disposições regulamentares, normas e instruções da autoridade de saúde.

 

Parágrafo 1º – A pessoa é proibida de lançar as águas servidas ou residuárias, sem prévio tratamento, em mananciais de superfície ou subterrâneos, como em qualquer outras unidades de sistema de abastecimento de água, assim como no mar, lagoas, sarjetas e valas provocando ou contribuindo para a poluição e/ou contaminação destes.

 

Parágrafo 2º – Pessoa alguma pode estancar ou represar as águas correntes ou pluviais em área urbana.

 

 

TÍTULO IV

Da taxa dos atos de vigilância sanitária municipal

CAPÍTULO I

Da incidência dos contribuintes

 

Art. 27º – Fica criada a taxa de Atos da Vigilância Sanitária Municipal que é devida pela execução, por parte da Secretaria Municipal de Saúde dos seguintes serviços:

I – Vistoria Sanitária, a pedido da pessoa proprietária ou responsável por empresa, imóvel, bens, produtos ou serviços que por sua natureza, uso, aplicação, comercialização, industrialização, transporte, armazenamento, divulgação, que possa interessar a saúde pública;

II – Vistoria Prévia, vistoria realizada, sempre para instruir o processo para a concessão de Alvará Sanitário;

III – Concessão de Alvará Sanitário, entendido como autorização sanitária para funcionamento de estabelecimentos, serviços e atividades de interesse da Vigilância Sanitária Municipal;

IV – Concessão de Licença Especial, entendida como autorização sanitária para a realização de atividades não enquadradas no inciso anterior;

V – Concessão de Licença Provisória, entendida como autorização sanitária para a realização de atividades por prazo pré-determinado, que não ultrapasse os 90 (noventa) dias;

VI – Fornecimento de Certidão, Declaração ou Atestados relativos à assentos atribuíveis a Secretaria Municipal de Saúde;

VII – Análise e Aprovação Sanitária de Projetos de Construção de residências e apartamentos;

VIII – Outras fixadas por Decreto Municipal.

 

 

CAPÍTULO II

Do cálculo

 

Art. 28º – A Taxa dos Atos de Vigilância Sanitária Municipal tem como base a TABELA I em UFIR (Unidade Fiscal de Referência) mensal ou qualquer outro índice que vier a substituí-lo – Atos de Saúde – Lei nº 8.505 de 28/12/91 relacionadas na Tabela de Atos da Vigilância Sanitária anexa a presente Lei, a ser regulamentada por Decreto do Executivo Municipal Lei nº 7.541 de 30/12/88, Lei nº 8.505 de 28/12/91

 

Parágrafo Único – O pagamento da Taxa prevista neste artigo não exclui o pagamento dos demais tributos e penalidades pecuniárias a que estiver sujeito o contribuinte.

I – A taxa dos Atos de Vigilância Sanitária Municipal será paga através de guia, devidamente autenticada mecanicamente anteriormente a execução do ato.

 

 

TÍTULO V

Das infrações e penalidades

CAPÍTULO I

Disposições gerais

 

Art. 29º – Para os efeitos desta Lei, considera-se infração a desobediência ou a inobservância ao disposto nas normas legais, regulamentares e outras que, por qualquer forma, se destinam à promoção, preservação e recuperação da saúde.

 

Parágrafo 1º – Responde pela infração que de qualquer modo, cometer ou concorrer para a sua prática, ou dela se beneficiar.

 

Parágrafo 2º – Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que vier a determinar avaria, deteriorações ou alterações de produtos ou bens do interesse da saúde pública.

 

Art. 30º – Autoridade de Saúde, para os efeitos da Lei, é todo o agente público designado para exercer as funções referentes à prevenção e repressão de tudo quanto possa comprometer a saúde pública, nos termos desta Lei, seus regulamentos e normas técnicas.

 

Parágrafo Único – Regulamento específico ocupar-se-á da ordem hierárquica em que exercita a autoridade de saúde do Município.

 

 

CAPÍTULO II

Graduação das infrações

 

Art. 31º – As infrações de natureza sanitária serão apuradas em processo administrativo próprio, e classificam-se em:

I – leves, aquelas em que o infrator é beneficiado por circunstâncias atenuantes;

II – graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;

III – gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.

 

Art. 32º – Para a graduação e imposição de pena, a autoridade sanitária levará em conta:

I – as circunstâncias atenuantes e agravantes;

II – a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde pública;

III – os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.

 

Art. 33º – São circunstâncias atenuantes:

I – a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;

II – a errada compreensão da norma sanitária, admitida como excusável, quando patente a incapacidade do agente para atender o caráter ilícito do infrator;

III – o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado;

IV – ter o infrator sofrido coação, a que podia resistir, para a prática do ato;

V – ser o infrator primário, e a falta cometida, de natureza leve.

 

Art. 34º – São circunstâncias agravantes:

I – ser o infrator reincidente;

II – ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo pelo público do produto elaborado em contrário ao disposto na legislação sanitária;

III – o infrator coagir outrem para a execução material da infração;

IV – se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo;

V – ter o infrator agido em dolo, ainda que eventual, fraude ou má fé.

 

Art. 35º – Havendo o concurso de circunstancias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena será considerada em razão das que sejam preponderantes.

 

CAPÍTULO III

Especificações das penalidades

 

Art. 36º – Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:

I – advertência;

II – multa;

III – apreensão do produto;

IV – inutilização do produto;

V – interdição de produto;

VI – suspensão de vendas e/ou de fabricação de produto;

VII – cancelamento de registro de produto;

VIII – interdição parcial ou total do estabelecimento;

IX – proibição de propaganda;

X – cancelamento de autorização para funcionamento da empresa;

XI – cancelamento de alvará de licenciamento de estabelecimento.

 

Art. 37º – A pena de multa no pagamento das seguintes quantias:

I – nas infrações leves, de 50 UFIR;

II – nas infrações graves, de 75 UFIR;

III – nas infrações gravíssimas, de 100 UFIR.

 

Parágrafo 1º – Sem prejuízo do disposto nos artigos 31º e 32º desta Lei, na aplicação da penalidade de multa a autoridade de saúde levará em consideração a capacidade econômica do infrator.

 

Parágrafo 2º – Quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado pra efetuar o pagamento no prazo de trinta dias, contados da data de notificação, recolhendo-a à repartição fazendária competente, sob pena de cobrança judicial.

 

Art. 38º – A reincidência específica torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima.

 

Parágrafo Único – Para efeitos desta Lei e de seus regulamentos e normas técnicas, ficará caracterizada a reincidência quando o infrator, após decisão definitiva na esfera administrativa do processo que houver imposto a penalidade, cometer nova infração do mesmo tipo ou permanecer em infração continuada.

 

 

CAPÍTULO IV

Caracterização das infrações e suas penalidades

 

Art. 39º – A pessoa comete infração de natureza sanitária e está incursa nas penas discriminadas a seguir, quando:

 

I – constrói, instala, ou faz funcionar laboratórios de produção de medicamentos, drogas, insumos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, correlatos, ou quaisquer estabelecimentos que fabriquem alimentos, aditivos para alimentos, bebidas, embalagens, saneantes e demais produtos que interessem à saúde pública, sem registro, licença e autorização dos órgãos sanitários competentes ou contrariando as normas legais pertinentes:

Pena: advertência, interdição, cancelamento de autorização e de licença e/ou multa;

 

II – constrói, instala, ou faz funcionar estabelecimento de dispensação de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual , sem registro, licença ou autorização do órgão competente, ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente:

Pena: advertência, interdição e/ou multa;

 

III – instala consultórios médicos, odontológicos e de quaisquer atividades paramédicas, laboratórios de análise e de pesquisas clínicas, bancos de sangue, de leite humano, de olhos e estabelecimentos de atividades afins, institutos de esteticismo, ginástica, fisioterapia e de recuperação, balneários, estâncias hidrominerais, termais climáticas, de repouso, e congêneres, gabinetes ou serviços que utilizem equipamentos e aparelhos geradores de Raio-X, estabelecimentos, laboratórios, oficinas e serviços de ótica, de aparelhos ou materiais óticos, de prótese dentárias, de aparelhos ou materiais para uso odontológico, ou explora atividades comerciais, industriais, ou filantrópicas, com a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas normas legais e regulamentares pertinentes:

Pena: advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa;

 

IV – extrai, produz, transforma, prepara, manipula, purifica, fraciona, embala ou reembala, importa, exporta, armazena, expede, transporta, compra, vende, cede, ou usa alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença ou autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente:

Pena: advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro e/ou multa;

 

V – obsta ou dificulta a ação fiscalizadora das autoridades de saúde no exercício de suas funções:

Pena: advertência, interdição, cancelamento de licença, autorização e/ou multa;

 

VI – fornece, vende ou pratica atos de comercio em relação a medicamentos, drogas e correlatos, cuja venda e uso dependam de prescrição médica, sem observância e contrariando as normas legais e regulamentares:

Pena: advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa;

 

VII – rotula alimentos e produtos alimentícios ou bebidas, bem como medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, de correção estética, cosméticos, perfumes, correlatos, saneantes e quaisquer outros, contrariando as normas legais e regulamentares:

Pena: advertência, inutilização, interdição e/ou multa;

 

VIII – altera o processo de fabricação dos produtos sujeitos a controle sanitário, modifica os seus componentes básicos, nome e demais elementos objetos do registro, sem a devida autorização do órgão sanitário competente:

Pena: advertência, interdição, cancelamento do registro, da licença e autorização e/ou multa;

 

IX – reaproveita vasilhames de saneantes, seus congêneres, e de outros produtos capazes de serem nocivos à saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos e perfumes:

Pena: apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro e/ou multa;

 

X – expõe a venda ou entrega ao consumo, produtos de interesse à saúde, cujo prazo de validade tenha expirado, ou apõe-lhe novas datas de validade, posteriores ao prazo expirado:

Pena: advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento de registro, da licença e da autorização e/ou multa;

 

XI – industrializa produtos de interesse sanitário sem a assistência do responsável técnico, legalmente habilitado:

Pena: advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento de registro e/ou multa;

 

XII – aplica raticidas cuja ação se produza por gás ou vapor, em geladeiras, porões, sótãos ou locais de possível comunicação com residências ou freqüentados por pessoas e animais:

Pena: advertência, interdição, cancelamento de licença e da autorização e/ou multa;

 

XIII – não cumpre normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias relativas a empresas de transportes, seus agentes e consignatários, comandantes ou responsáveis diretos por embarcações, aeronaves, ferrovias, veículos terrestres nacionais e estrangeiros:

Pena: advertência, interdição e/ou multa;

 

XIV – não cumpre as exigências sanitárias relativas a imóveis, quer seja proprietário, ou detenha legalmente a sua posse:

Pena: advertência, interdição e/ou multa;

 

XV – exerça profissões e ocupações relacionadas com a saúde sem a necessária habilitação legal:

Pena: interdição e/ou multa;

 

XVI – comete o exercício de encargos relacionados com a promoção, proteção e recuperação da saúde a pessoa sem a necessária habilitação legal:

Pena: interdição e/ou multa;

 

XVII – frauda, falsifica ou adultera alimentos, inclusive bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes e quaisquer outros que interessem a saúde pública:

Pena: apreensão, inutilização e/ou interdição do produto; suspensão da venda e/ou fabricação do produto, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento e multa;

 

XVIII – transgride outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde:

Pena: advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição, parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento, proibição de propaganda e/ou multa;

 

XIX – expõe, ou entrega ao consumo humano, sal refinado ou moído que não contenha iodo na proporção de dez mil miligramas de iodo metalóide por quilograma de produto:

Pena: advertência, apreensão e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição, parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento;

 

XX – descumpre atos emanados das autoridades de saúde visando a aplicação da legislação pertinente:

Pena: advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição, parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento, proibição de propaganda;

 

XXI – transgride normas legais e regulamentares, pertinentes ao controle da poluição das águas, do ar, do solo:

Pena: advertência, interdição temporária ou definitiva e/ou multa;

 

XXII – inobserva as exigências de normas legais pertinentes a construções, reconstruções, reformas, loteamentos, abastecimentos domiciliários de água, esgoto domiciliar, habitações em geral, coletivas ou isoladas, hortas, jardins e terrenos baldios, escolas, locais de trabalho em geral, locais de divertimentos coletivos e de reuniões, necrotérios, velórios e cemitérios, estábulos e cocheiras, saneamento urbano e rural em todas as suas formas, controle dos ruídos e seus incômodos, bem como tudo que contrarie a legislação sanitária referente a imóveis em geral e sua utilização:

Pena: advertência e/ou multa, interdição parcial ou total, temporária ou definitiva do estabelecimento ou atividade;

 

Parágrafo 1º – Independem de licença para funcionamento, os estabelecimentos integrantes da Administração Pública ou por ela instituídos, ficando sujeitos, porém as exigências pertinentes às instalações, aos equipamentos e à aparelhagem adequados, e à assistência e responsabilidade técnicas.

 

Parágrafo 2º – O desrespeito ou desacato ao servidor competente em razão de suas atribuições legais, sujeitará o infrator à penalidade de multa, sem prejuízo de demais sanções cabíveis.

 

 

CAPÍTULO V

Caracterização básica do processo

 

Art. 40º – O processo administrativo próprio para apuração das infrações sanitárias, inicia-se com a lavratura do auto de infração, observando-se os ritos e os prazos estabelecidos nesta Lei e seus regulamentos.

 

Art. 41º – O auto de infração será lavrado na sede da repartição competente ou local em que for verificada a infração, pela autoridade de saúde que a houver constatado, e conterá:

I – nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação e identificação civil ou caracterização da entidade autuada;

II – o ato ou fato constitutivo da infração e o local, a hora e a data respectivos;

III – a disposição legal ou regulamentar transgredida;

IV – indicação do dispositivo legal ou regulamentar que comina penalidade a que fica sujeito o infrator;

V – prazo para interposição de recurso, quando cabível;

VI – nome e cargo legível da autoridade autuante e sua assinatura;

VII – a assinatura do autuado ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto, e em caso de recusa, a consignação dessa circunstância pela autoridade autuante e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.

 

Parágrafo Único – Os servidores são responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa.

 

Art. 42º – O infrator será notificado para ciência do auto de infração:

I – pessoalmente;

II – pelo correio ou via postal;

III – por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.

 

Parágrafo 1º – Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar a ciência, procede-se na forma prevista no artigo 39.

 

Parágrafo 2º – O Edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma única vez, considerando-se efetivada a notificação cinco dias após a publicação.

 

Parágrafo 3º – Quando, apesar da lavratura do auto de infração, subsistir ainda, para o infrator, obrigação a cumprir, será expedido edital fixando o prazo de trinta dias para o seu cumprimento, observado o disposto no parágrafo anterior.

 

Parágrafo 4º – O prazo para cumprimento da obrigação subsistente poderá ser reduzido ou aumentado, em caso excepcionais, por motivos de interesse público, mediante despacho fundamentado.

 

Parágrafo 5º – A desobediência à determinação contida no Edital a que alude o parágrafo 3º deste artigo, alem de sua execução forçada acarretará a imposição de multa diária, arbitrada de acordo com os valores correspondentes à classificação da infração, até o exato cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.

 

Art. 43º – As multas impostas em auto de infração poderão sofrer redução de vinte por cento, caso o infrator efetuar o pagamento no prazo de vinte dias contados da data em que for notificado, implicando em desistência tática de defesa e recurso.

 

Art. 44º – O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de quinze dias contados da sua notificação.

 

Parágrafo 1º – Antes do julgamento da defesa ou impugnação a que se refere esta artigo, deverá a autoridade julgadora ouvir o servidor autuante, que terá prazo de dez dias para se pronunciar a respeito.

 

Parágrafo 2º – Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o auto de infração será julgado pelo dirigente do órgão sanitário competente.

 

Art. 45º – A apuração do ilícito em se tratando de produto ou substância referidos no inciso V do artigo 37, far-se-á mediante a apreensão de amostras para a realização de análise fiscal e de interdição, se for o caso.

 

Parágrafo Único – Regulamento próprio disciplinará os procedimentos específicos, atentando-se à legislação federal, para a execução do previsto no presente artigo.

 

Art. 46º – Nas transgressões que independam de análise ou perícias, inclusive por desacato à autoridade de saúde, o processo obedecerá rito especial e será considerado concluso caso o infrator não apresente recurso no prazo de quinze dias.

 

Art. 47º – Das decisões condenatórias poderá o infrator recorrer, dentro de igual prazo ao fixado para a defesa, inclusive quando se tratar de multa.

 

Parágrafo 1º – Mantida a decisão condenatória, caberá recurso para a autoridade superior, no prazo de vinte dias de sua ciência ou publicação.

 

Parágrafo 2º – Não caberá recurso na hipótese de condenação definitiva do produto em razão de laudo laboratorial confirmado em perícia de contraprova, ou nos casos de fraude, falsificação ou adulteração.

 

Parágrafo 3º – Os recursos interpostos das decisões não definitivas somente terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente na forma do disposto nos parágrafos 3º, 4º e 5º do artigo 40.

 

Art. 48º – Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos para recurso em apresentação de defesa ou apreciados os recursos, a autoridade de saúde proferida a decisão final, dando o processo por concluso após a publicação desta última.

 

Parágrafo Único – A inutilização dos produtos e o cancelamento do registro, da autorização para o funcionamento da empresa e da licença dos estabelecimentos, somente ocorrerão após a publicação de decisão irrecorrível.

 

Art. 49º – A infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária prescrevem em cinco anos.

 

Parágrafo 1º – A prescrição interrompe-se pela notificação, ou outro ato da autoridade competente, que objetive a sua apuração e conseqüente imposição de pena.

 

Parágrafo 2º – Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente na decisão.

 

 

TÍTULO VI
Disposições finais e transitórias

 

Art. 50º – O Poder Executivo Municipal expedirá os regulamentos necessários à execução desta Lei, ouvidas as Entidades Profissionais da área de saúde.

 

Art. 51º – Os termos técnicos que se empregam nesta Lei e nela não se encontram definidos explicitamente, serão entendidos no sentido que lhes consagra a legislação estadual e federal, e na ausência desta, a constante nas regulamentações decorrentes da presente Lei.

 

Art. 52º – Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

 

            Prefeitura Municipal de Irineópolis, 14 de dezembro de 1993.

 

João de Paula Cubas

Prefeito Municipal