Lei Orgânica 1.823/2014./2014

Tipo: Lei Orgânica
Ano: 2014
Data da Publicação: 06/11/2014

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE INCENTIVOS AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL E INDUSTRIAL DO MUNICÍPIO DE IRINEÓPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

 

LEI MUNICIPAL Nº 1.823/2014.

 

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE INCENTIVOS AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL E INDUSTRIAL DO MUNICÍPIO DE IRINEÓPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

JULIANO POZZI PEREIRA, Prefeito Municipal de Irineópolis, Estado de Santa Catarina.

Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte,

 

LEI:

 

TÍTULO I

 

DA POLÍTICA DE INCENTIVOS AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL E INDUSTRIAL.

 

Art. 1º. O Município de Irineópolis, nos limites dos recursos disponíveis e, em consonância com as diretrizes do Governo Municipal, poderá conceder incentivos destinados à instalação de novas indústrias, à transferência, ampliação ou criação de filiais dasá existentes e ao fomento das atividades industriais.

 

Art. 2º.A política de incentivo ao desenvolvimento econômico, social e industrial do Município, mediante a prévia demonstração de interesse público, nos termos desta Lei, possibilitao incentivo às empresas industriais e/ou comerciais, de prestação de serviços e agroindustriais queempreguem em suas atividades meio, processos industriais em geral, levando em conta a função social decorrente da criação de empregos e renda e a importância para a economia do Município.

 

TÍTULO II

 

DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE INCENTIVOS AO DESENVOLVIMENTO ECONÕMICO, SOCIAL E INDUSTRIAL

 

CAPÍTULO I

DOS INCENTIVOS ÀS INDÚSTRIAS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 3º.Para fins de instalação ou ampliação de indústrias, considerando a função social e

expressão econômica do empreendimento, os incentivos industriais poderão consistir em:

  1. Concessão de direito real de uso ou doação com encargo de imóveis para a instalação ou ampliação das indústrias e empreendimentos definidos no artigo 2º;
  2. Execução de serviços de infraestrutura, como terraplanagem, transporte de terras e materiais de construção e outros similares;
  3. Doação de pedra britada (bica corrida);
  4. Isenção de tributos municipais;
  5. Colaboração, mediante convênios, com órgãos ou instituições federais e estaduais e entidades privadas de pesquisa, assessoramento técnico e empresarial;
  6. Colaboração na capacitação de trabalhadores, mediante convênio com as empresas interessadas e entes públicos ou privados de aprendizagem industrial e formação técnica;
  7. Colaboração, quando comprovadamente necessária, nos serviços de obras de engenharia na execução de projetos,utilizando-se de profissional pertencente ou não ao Quadro de Pessoal do Município;
  8. Outros auxílios e subvenções, na forma de lei específica.

 

Parágrafo único.Para a execução da política de incentivos, conforme disposto na presente Lei fica, o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o direito real de uso ou realizar doação com encargos de imóveis para a implantação de indústrias dentro das Áreas Industriais existentes ou a serem implantadas, na forma definida em Lei, ou ainda em áreas apropriadas à implantação de indústrias fora dessas áreas, obedecida a Legislação vigente.

 

SEÇÃO II

DOS REQUISITOS E CONDIÇÕES

 

Art. 4º.Os benefícios previstos nesta Lei serão concedidos com observância dos seguintes princípios e condições:

  1. No caso deconcessãodedireitorealdeusoou doação de imóvel, sempre com cláusula de resolução ou reversão,aempresa deverá se instalar na forma do projeto aprovado,no prazo de 02 (dois) anos e não poderá cessarsuas atividades, transcorridos “menos” de 10 (dez) anos, contados do início de seu funcionamento;
  2. A execução de serviços de infraestrutura, como terraplanagem, transporte de terras e materiais de construção e outros similares, será não onerosa;
  3. O fornecimento, cessão, permissão de uso ou doação de bens e equipamentos somente ocorrerão quando destinados à instalação e funcionamento da indústria;
  4. A isenção fiscal poderá ser concedida relativamente aos seguintes tributos:

a) Imposto sobre a Transmissão Inter vivos a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis – ITBI, apenas para fins de aquisição do imóvel onde se localizará o parque industrial;

b) Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana – IPTU, apenas para o imóvel onde se localizará o parque fabril, desde o início das obras até o prazo máximo de 05 (cinco) anos, após o início das atividades industriais;

c) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, quando da construção ou reforma necessária a instalação das unidades industriais, desde que previamente solicitada pelo empreendedor/ proprietário da indústria;

d) Taxas relativas à aprovação do projeto, licença de localização e vistoria;

e) Taxa de Licença para Localização e Funcionamento,no momento da concessão da licença;

f) Taxa de Vigilância Sanitária,no momento da concessão da licença.

 

§ 1º Na hipótese de concessão de direito real de uso ou de doação, a resolução ou reversão dar-se-ão sem direito a qualquer indenização pelas benfeitorias construídas, cujo valor será considerado como remuneração pelo uso do imóvel.

 

§ 2º Os incentivos fiscais terão sua duração determinada com base na criação de empregos

diretos, em função dos quais a empresa poderá gozar da isenção dos tributos, na forma disposta por esta lei:

a)por 05 (cinco) anos se contar com mais de 10 (dez) e até 15 (quinze) empregados;

b)por 07 (sete) anos, se contar com mais de 15 (quinze) e até 25 (vinte e cinco) empregados;

c)por 10 (dez) anos, se contar com mais de 25 (vinte e cinco) e até 50 (cinquenta) empregados;

d)por 15 (quinze) anos, se contar com mais de 50 (cinquenta) empregados.

 

§ 3º As empresas deverão comprovar anualmente, o número de empregados a seu serviço, ao Poder Executivo Municipal, através da apresentação da RAIS – Relação Anual de Informações Sociais, cabendo a este, efetuar a fiscalização do cumprimento do disposto no parágrafo anterior, adequando, se for ocaso, a isenção à quantidade de empregados absorvidos, verificada no ano anterior e, em sendo o caso, efetuará o lançamento e cobrança dos tributos.

 

Art. 5º.Os incentivos serão concedidos e levados a efeito em instrumento formal de contrato,à vista de requerimento das empresas, instruído dosseguintes documentos:

  1. Cópia do ato ou contrato de constituição da empresa e suas alterações, devidamente registrados na Junta Comercial do Estado;
  2. Prova dos registros ou inscrições no cadastro fiscal do Ministério da Fazenda,Secretaria da Fazenda Estadual e do Município de sua sede;
  3. Prova de regularidade, em se tratando de empresa já em atividade, quanto:

a)      aostributos e contribuições federais;

b)      aostributos estaduais;

c)      aostributos do Município de sua sede;

d)      à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

e)    àinexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

  1. Projeto circunstanciado doinvestimento industrial que pretende realizar, compreendendo a construção do prédio e seu cronograma, instalações, produção estimada;
  2. Projeção de faturamento mínimo, estimativa do ICMS a ser gerada, projeção do número de empregos diretos (e indiretos) a ser gerado, prazo para o início de funcionamento da atividade industrial e estudo da viabilidade econômica do empreendimento;
  3. Projeto de preservação do meio ambiente e compromisso formal de recuperação dos danos que vierem a ser causados pela indústria, conforme o caso;
  4. Certidões negativas judiciais, emitidas pelas JustiçasEstadual e Federal, inclusive de falência,e extrajudiciais de protesto de títulos da Comarca a que pertence o Município em que a empresa interessada tiver a sua sede;
  5. Certidão negativa de débitos municipal relativa ao imóvel e/ou ao empreendedor/proprietário.

 

Parágrafo único. O requerimento de que trata o caput deverá ser acompanhado, ainda, de memorial contendo os seguintes elementos:

  1. Valor inicial de investimento;
  2. Área necessária para sua instalação;
  3. Absorção inicial de mão-de-obra e sua projeção futura;
  4. Efetivo aproveitamento de matéria-prima existente no Município;
  5. Viabilidade de funcionamento regular;
  6. Produção inicial estimada;
  7. Objetivos;
  8. Atestados de idoneidade financeira, fornecidos por instituições bancárias;
  9. Outros informes que venham a ser solicitados pela Administração Municipal.

 

Art. 6º.O Poder Executivo, após as manifestações dos órgãos técnicos do Município, decidirá sobre o pedido e elaborará Carta de Intenção, consubstanciando os compromissos da empresa e os benefícios possíveis de serem concedidos pelo Município, encaminhando para parecer técnico do Comitê Executivo Municipal, o qual conteráindicação da dotação orçamentaria para atender as despesas, acompanhado da minuta do contrato a ser celebrado, para autorizar a concessão dos incentivos definidos.

 

Parágrafo único. O Comitê Executivo Municipal de que trata o caput, será composto pelo Secretário Municipal da Administração, Secretário Municipal da Fazenda, Secretário Municipal do Desenvolvimento Econômico, um Representante da Câmara Municipal de Vereadores e o Prefeito Municipal.

 

Art. 7º.Definidos os incentivos em bens imóveis, materiais e serviços a serem fornecidos, oMunicípio qualificará o custo total, incluídos salários e encargos sociais, horas-máquina e demaisencargos incidentes, comunicando o montante à empresa beneficiada para o conhecimento.

           

Art. 8º.A entrega de materiais ou a prestação de serviçosserá precedida da assinaturado contrato e de escritura pública a ser registradano Cartório de Títulos e Documentos, contendo cláusula expressa de indenização, ao Município, do valor total do incentivo concedido, acrescido de

juros de 1%(um por cento) ao mês e correção monetária no caso de fechamento do estabelecimento

industrial beneficiado ou de redução ou não alcancedas metas especificadas na Carta de Intenções, no prazo de 05 (cinco) anos contados da data da obtenção de auxílio.

 

Parágrafo único.  No caso de concessão de direito real de uso de imóvel, a respectiva escritura será celebrada comcláusula de reversão caso ocorram as hipóteses referidas neste artigo, conforme previsto no art. 17, § 4º, da Lei n.º 8.666/93.

 

Art. 9º.O Município deverá assegurar-se no ato de concessão de qualquer dos benefícios previstos nesta Lei, do efetivo cumprimento, pelas empresas beneficiadas, dos encargos assumidos, com cláusula expressa de revogação dos benefícios no caso de desvio da finalidade inicial e do projeto apresentado, assegurado o ressarcimento dos investimentos efetuados pelo Município, na forma doart. 7º.

 

Art. 10. Somente se concederá os benefícios de que trata o §1º do art. 3º às pessoas jurídicas legalmente constituídas, as quais deverão cumprir, sob pena de reversão e rescisão imediata da concessão ou doação, os encargos a seguir relacionados nos seguintes prazos:

  1. 30 (trinta) dias para transcrever a escritura pública de concessão de direito real de uso ou doação junto ao registro de imóveis;
  2. 60 (sessenta) dias para iniciar à construção de sua sede industrial na área cedida ou subsidiada;
  3. 24 (vinte e quatro) meses para concluir a obra referida no inciso anterior;
  4. 90 (noventa) dias, após a conclusão das obras, para iniciar suas atividades;
  5. Depois de iniciadas as atividades, promover a geração de no mínimo05 (cinco) empregos diretos, cuja mão-de-obra deverá ser, preferencialmente, oriunda do próprio Município de Irineópolis;
  6. Desenvolver suas atividades, obtendo por sua conta e risco todas as autorizações e licenças necessárias, bem como, respeitando a legislação pertinente, em especial a trabalhista, fiscal, previdenciária e ambiental;
  7. Realizar a correta manutenção geral do imóvel durante todo o período de vigência da concessão ou doação.

 

§ 1º Os prazos referidos neste artigo contar-se-ão da data da publicação da Lei específica de concessão de direito real de uso ou doação com encargo à empresa beneficiada.

 

§ 2º O beneficiário não poderá ainda, a qualquer tempo, sob pena de reversão imediata da concessão de direito real de uso ou doação:

  1. Desviar a finalidade ou transferir a terceiros os direitos referentes àconcessão de direito real de uso ou doação;
  2. Hipotecar, penhorar, vender, permutar ou ceder a terceiros total ou parcialmente os direitos referentes àconcessão de direito real de uso ou doação;
  3. Paralisar, por mais de 120 |(cento e vinte) dias ininterruptos, as atividades sem motivos justificados e devidamente comprovados;
  4. Reduzir a oferta de empregos em 2/3 (dois terços) dos empregados existentes, sem motivo justificado;
  5. Deixar de cumprir seus objetivos e finalidades estatutários e contratuais, sem motivos justificado;
  6. Violar, dolosamente, suas obrigações tributárias, fiscais, previdenciárias, trabalhistas e ambientais;
  7. Alterar o projeto original, sem autorização do Município;
  8. Deixar de apresentar anualmente os relatórios anuais solicitados;
  9. Deixar de iniciar a construção das instalações de sua sede industrial em 60 (sessenta) dias após a publicação da Lei de concessão de direito real de uso ou doação do imóvel.

 

  • § 3º A retomada por descumprimento dos prazos estabelecidos nos artigos anteriores e demais requisitos constantes desta Lei, far-se-á independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem direito a qualquer indenização pelas benfeitorias eventualmente construídas.

 

 

CAPÍTULO III

DOS INCENTIVOS AOS SETORES DO COMÉRCIO E SERVIÇOS

 

Art. 11. Aos empreendimentos comerciais, imobiliários e de prestação de serviços que se instalarem no Município, e venham gerar valores adicionais no ICMS e arrecadação do ISSQN, poderão ser concedidosos incentivos previstos nos incisos II a VIIIdo art. 3º, aplicando-se lhes as demais normas pertinentes desta Lei.

 

Parágrafo único. Serão beneficiados pelos incentivos da presente Lei, os empreendedores, mencionados no caput, que a ela se enquadrem, e que resolvam estabelecer-se em áreas próprias ou em imóveis locados de terceiros.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 12.Os incentivos concedidos, sob qualquer de suas formas, serão sempre avaliados ou estimados em moeda corrente nacional, e serão limitados ao número de empregos ofertados em ordem direta, sendo que quanto maior número de empregos, maior concessão de benefícios.

 

Art. 13.Os incentivos fiscais previstos no art. 4º, inciso IV, somente poderão serconcedidosapós cumpridas as exigências do art. 14 da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.

 

Parágrafo único. No caso de serem concedidos incentivos fiscais, como a isenção de tributos municipais, os respectivos valores serão anualmente mensurados para fins de controle do limite estabelecido neste artigo, e, uma vez atingido o valor máximo, os benefícios fiscais cessarão a partir do exercício seguinte ao em que for atingido o limite.

 

Art. 14.Nenhum estabelecimento incentivado nos termos desta lei poderá ser implantado e entrar em funcionamento sem o devido licenciamento ambiental, quando necessário.

 

Art. 15. São ainda considerados incentivos concedidos pelo Município:

I    – Cursos de formação e especialização de mão-de-obra para a indústria, comércio, agropecuária e/ou prestação de serviços do Município, diretamente ou mediante convênios;

II  – Acompanhamento perante os estabelecimentos oficiais de crédito e os órgãos públicos federais e/ou estaduais e outros visando um auxílio no que se refere ao trâmite de questões burocráticas.

 

Art. 16. A fiscalização para controle das condições estabelecidas nesta Lei será realizada periodicamente pelo Município, que promoverá visitas de inspeção e solicitará do beneficiário a apresentação de relatórios detalhados.

 

Parágrafo único. A violação das condições e requisitos estabelecidos nesta Lei deverá ser apurada por processo administrativo.

 

Art. 17. Manterá o Município, contatos com Grupos Industriais e Econômicos, informando das vantagens concebidas para a instalação de indústrias, bem como fará intensa divulgação das disposições do programa instituído por esta Lei.

 

Art. 18. Fica o Município autorizado a participar, em parceria com a iniciativa privada, de projetos ou empreendimentos de interesse do Município, mediante autorização legislativa, em cada caso.

 

Art. 19. Fica o Município autorizado a firmar convênios de cooperação ou assessoria técnica com outros órgãos para a assistência às empresas do Município, bem como autorizado a firmar convênios com entidades públicas e privadas de apoio empresarial e ao emprego, visando a melhoria ou complementação deste Programa.

 

Parágrafo único. Os convênios de que trata este artigo serão homologados pela Câmara Municipal.

 

Art. 20. Somente se concederá os incentivos e benefícios de que trata esta Lei às pessoas jurídicas legalmente constituídas.

 

Art. 21. O Setor competente da Administração Municipal fará os lançamentos necessários ao controle do patrimônio municipal.

 

Art. 22. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto específico do Poder Executivo.

 

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Irineópolis (SC), 06de Novembro de 2014.

 

 

JULIANO POZZI PEREIRA

Prefeito Municipal.