Decreto Executivo 1.939/09/2009

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2009
Data da Publicação: 12/08/2009

EMENTA

  • Dispõe sobre a adoção de medidas medidas preventivas destinadas a evitar a proliferação do vírus Influenza A (H1N1) no âmbito do Município de Irineópolis.

Integra da Norma

 

DECRETO Nº 1.939/09, DE 12 DE AGOSTO DE 2009.

 

DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE MEDIDAS PREVENTIVAS DESTINADAS A EVITAR A PROLIFERAÇÃO DO VÍRUS INFLUENZA A (H1N1) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IRINEÓPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

WANDERLEI LEZAN, Prefeito Municipal de Irineópolis, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 8º, inciso VII e VIII, 65, inciso VII, e, 87, inciso I, alínea "i", todos da Lei Orgânica do Município;

Considerando a declaração de emergência de saúde pública, de importância internacional, por Influenza A (H1N1), pela Organização Mundial de Saúde – OMS,

Considerando que o Brasil declarou existir transmissão sustentada do vírus no território nacional;

Considerando o atual agravamento epidemiológico da Influenza A (H1N1) no Estado de Santa Catarina;

Considerando que o fator climático do inverno torna propício o desenvolvimento de gripes e outras doenças respiratórias;

Considerando que não é recomendável o agrupamento de pessoas em ambientes fechados, tendo em vista a alta transmissibilidade dessas doenças;

Considerando os efeitos do Decreto Estadual de 2.491/09, de 03 de agosto de 2009, que declara situação de emergência no Estado de Santa Catarina em face da ameaça de Gripe A (H1N1); e,

Considerando as orientações legais e administrativas envolvendo a necessidade de combate e prevenção das moléstias específicas, contagiosas e infecto-contagiosas;

 

DECRETA

 

Art. 1º – Como medida de prevenção à Influenza A (H1N1) ficam dispensadas de suas atividades diárias, nos seus respectivos locais de seu trabalho, as servidoras, empregadas e estagiárias públicas municipais, sem prejuízo do salário, por até 30 (trinta) dias, desde que comprovada a gestação através de atestado médico.

 

§ 1º – O titular da pasta respectiva buscará adaptar a pretensão, sem contratação à eventual substituição, podendo compor escala de compensação futura com a servidora beneficiada pela medida excepcional e temporária.

 

§ 2º – O período de afastamento da servidora deverá ser anotado em sua ficha funcional.

 

Art. 2º –  Fica recomendado à Secretaria Municipal de Educação para esta autorize as escolas do Município a dispensarem as alunas gestantes pelo período de até 30 (trinta) dias, desde que comprovada a gestação através de atestado médico.

 

Art. 3º –  Fica recomendado ainda, que não sejam realizadas atividades de qualquer natureza, que envolvam aglomerações de pessoas, pelo período de até 30 (trinta) dias, contados da data de assinatura do presente decreto.

 

Art. 4º –  O Município poderá adotar outras medidas gerais de distanciamento, conforme indicadas nos planos nacionais e estaduais, com ajustes dos padrões profissionais e de trabalho.

 

Art. 5º –  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Irineópolis/SC, 12 de agosto de 2009.

 

 

 

 

WANDERLEI LEZAN

Prefeito Municipal